5. Pensão achatada Hoje, o valor da pensão por morte é calculado desta forma: 100% do valor da aposentadoria até o limite do teto do INSS (que é de R$ 5,8 mil) mais 70% do que superar o teto. É assim no caso de morte de aposentado. Para servidores da ativa que venham a falecer, a base de cálculo é a remuneração no cargo ocupado na data anterior ao óbito. Em caso de mais dependentes, pela regra atual, o valor da pensão é rateado em partes iguais entre eles. E quando um dependente perder o direito à pensão, novo rateio entre os pensionistas remanescentes. Ou seja, hoje, as cotas são re- versíveis. Com a proposta de reforma, o valor da pensão por morte será menor.   A nova regra prevê que o benefício será de 50% da remu- neração do servidor que veio a falecer, mais 10% por depen- dente. Portanto, quando houver apenas um dependente, a pensão será de 60%; quando houver dois dependentes, será de 70%. O limite é de 100%. Outra mudança importante: as cotas por dependentes não serão mais reversíveis. Exemplo No caso de uma pensão cuja base de cálculo seja uma remuneração de R$ 10 mil, pela nova regra, o benefício será de R$ 6 mil se o servidor tiver apenas um dependente e de R$ 7 mil, quando houver dois dependentes. A pensão é limitada a R$ 10 mil Essa nova regra não afeta as pensões por morte já concedidas. Mas todas aquelas a conceder, por falecimento dos servidores, tanto em atividade, quanto inativos.
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