1º
grupo
,
formado
por
quem
ingressou
até
2003,
que
faz
jus
à
aposentadoria
com
integralidade
e
paridade,
desde
que
preencha os seguintes requisitos:
30 e 35 anos de contribuição para mulher e homem, respectivamente;
Idade mínima de 55 e 60 anos para mulher e homem, respectivamente;
20 anos de efetivo serviço público (se não tiver completado os 20 anos, poderá
se aposentar no RPPS da União, mas sem integralidade e paridade);
5 anos no cargo.
É
sempre
bom
ressaltar
que
a
integralidade
já
não
é
total
mesmo
para
esses
servidores,
porque
os
aposentados
continuam
contribuindo
com
a
previdência
mesmo
na
inatividade.
Hoje,
eles
sofrem
um
desconto
de
11%
no
valor
do
benefício que ultrapassa o teto do INSS, que é de R$ 5,8 mil.
2º
grupo
,
formado
por
quem
ingressou
entre
2004
e
03/02/2013.
A
aposentadoria
desse
grupo
terá
valor
inicial
igual
à
média
das
80%
maiores
remunerações
do
período
contributivo
e
ao
mesmo
reajuste
do
INSS,
desde
que
preencha
os
seguintes requisitos:
30 e 35 anos de contribuição para mulher e homem, respectivamente;
Idade mínima de 55 e 60 anos para mulher e homem, respectivamente;
10 anos de efetivo serviço público
3º
grupo
,
formado
por
quem
ingressou
a
partir
de
04/02/2013,
faz
jus
ao
mesmo
benefício
do
2º
grupo,
com
a
única
diferença
de
que
a
contribuição
não
é
calculada
mais
sobre
a
remuneração
total,
mas
apenas
sobre
o
salário-de-contribuição,
constituído pela remuneração limitada ao teto do INSS (hoje, R$ 5.839,45). E o benefício também não supera o teto.
Pertencem
ao
3º
grupo
também
os
servidores
que
tomaram
posse
no
cargo
antes
de
04/02/2013
e
que
“migraram”
para
o
novo
regime,
ou
seja,
formalizaram
a
opção
de
ter
suas
contribuições
e
benefícios
calculados
como
se
tivessem
ingressado
depois
de
03/02/2013.
Esses
servidores
“migrados”
têm
direito
a
um
benefício
especial
do
RPPS,
calculado
individualmente
para
compensar
as
contribuições
acima
do
teto
realizadas antes da “migração”.