O Sintufsc, sindicato dos servidores da UFSC, conseguiu na Justiça manter o desconto em folha da contribuição sindical. A decisão liminar foi dada na última terça-feira (19/3) pelo juiz Diógenes Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis. Com isso, a entidade barra os efeitos da medida provisória 873/2019, que proíbe o desconto e exige que o pagamento seja feito via bolheto bancário, o que na prática asfixia os sindicatos financeiramente.
Conforme divulgado no site do Sintufsc, o magistrado afirma na decisão que “[…] uma vez manifesta a vontade de filiar-se a uma entidade sindical, está o associado obrigado o pagamento da denominada contribuição sindical associativa prevista, em regra, nos estatutos das entidades. Trata-se, portanto, de contribuição voluntária, diversa da contribuição sindical – ou imposto sindical – de caráter compulsório e natureza tributária. Diferentemente do que ocorre com a contribuição sindical, o desconto em folha da mensalidade sindical não é automático e a sua operacionalização exige a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado em que seja autorizado o referido desconto”. Teixeira também considerou que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência para que o assunto fosse tratado por meio de medida provisória.
A assessoria jurídica do sindicato ressalta que a UFSC deve encaminhar a decisão ao órgão responsável para cumprimento imediato da ordem judicial.
Novas decisões
Pelo país, diariamente novas entidades têm obtido liminares favoráveis que garantem o desconto em folha. Nesta quinta-feira (21), foi a vez da Associação dos Professores Universitários da Bahia (Apub) e da ADURN, que representa os professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A Apufsc-Sindical entrou com uma Ação Ordinária Coletiva com pedido de urgência na 2ª Vara Federal de Santa Catarina, nesta terça-feira (19), e aguarda a manifestação do juiz a respeito do pedido de tutela de urgência.
Na decisão da APUB, a juíza Cláudia Scarpa argumenta que a justificativa MP para a suspensão do desconto em folha fere o princípio da isonomia: “Se o servidor pode autorizar o desconto em folha de qualquer empréstimo bancário que realizar, inclusive em instituições privadas, assim como também pode permitir o desconto de mensalidade de associação de classe, não há motivo para que, somente em relação às entidades sindicais, o servidor não possa autorizar o desconto em folha”, diz o texto.
Com as novas liminares, a APUB e a ADURN unem-se à Adufmat SSind (UFMT), Aduff SSind (UFF), AdurRJ SSind. (UFRRJ), Adufrj SSind. (UFRJ), (Adcefet-RJ SSind.) e a Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural do Pernambuco (Aduferpe Seção Sindical do ANDES-SN), que também conseguiram decisões favoráveis.
Desde a sua publicação, no dia 1º de março, a Medida Provisória 873/2019, que impede o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, tem sido alvo de ações judiciais. Embora decisões liminares favoráveis às entidades sindicais tenham sido publicadas em todo o Brasil, os efeitos de cada uma se destinam apenas ao autor da ação, não se estendendo a todos os sindicatos.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP e, se julgada procedente, poderá invalidar a medida provisória com efeito a todos os sindicatos do país.
Com informações ADURN-Sindicato/ Apub
C.G. / L.L. / N.O.