Inovações no Direito e Crime

Nas últimas semanas temos observado a criação de alguns novos conceitos de Direito, por conta dos debates na internet, mas, principalmente, como decorrência do curso dos processos conduzidos pela douta advocacia da Apufsc. Se continuarmos neste diapasão, desconfio que no próximo ano poderemos exibir nosso primeiro prêmio Nobel, se é que existe Nobel em Direito.

Primeiro noto a informação que circulou na Internet, no tom solene que se deve, sempre, emprestar à coisa séria: “Nosso advogado defende que a sentença da juíza Caitano esbarra no TST (sic)”.

Ora, isto é uma enorme evolução do Direito! O entendimento anterior era de que sentença transitada em julgado não esbarrava seja lá onde for. Nem mesmo no STF! Nem mesmo em Deus, diziam os da área jurídica, só para dar ênfase ao aspecto terminal e definitivo da sentença transitada em julgado. 

Por conseqüência, se repetia à exaustão: sentença transitada em julgado não se discute, CUMPRE-SE.

Agora, descobre-se a relatividade da sentença transitada em julgado. Sentença transitada em julgado relativa! (Te cuida, Einstein!).

Fantástico! Assim vamos longe!

Repousa, numa mesa da Apufsc, um calhamaço, para “consulta limitada”, onde a assessoria jurídica expõe e defende sua linha de ação. A expressão “consulta limitada”, me foi explicada, era para não deixar vir a público alguns pontos ditos relevantes para a nossa defesa futura. 

Sem deixar me alongar expondo tudo o que li, fixo-me no ponto número 130 da “Correta Exegese das Decisões Proferidas nos Autos da Ação Trabalhista N. 561/1989”.

Pois diz o ponto 130 desta “Correta Exegese” o seguinte: “Estaria tacitamente revogado, assim, o anterior Mandado de Incorporação”. 

Por Mandado de Incorporação, entenda-se a sentença transitada em julgado, um ato jurídico perfeito. 

Consulto o Houaiss e leio:

Tácito: adj. 1. não formalmente expresso 1.1 não traduzido por palavrasd+ silencioso, calado 1.2 que não é preciso dizer, por estar implícito.

De novo, temos aqui uma enorme inovação conceitual no Direito pátrio: sentença judicial tacitamente revogada, Isto é, sentença revogada sem decisão expressa (quer dizer, por escrito) nos autos. Em outras palavras, sentença revogada em lugar incerto e não sabido, por não se sabe quem. 

Mais sério ainda: sentença transitada em julgado tacitamente revogada!

Como dizemos nós, pobres bombeiros hidráulicos, isto dá tese!

Ora, até mesmo este pobre bombeiro hidráulico sabia que só existe um meio capaz de se derrubar uma decisão transitada em julgado: através de uma ação Rescisória (este é o nome da fera). 

Sabia eu, também, que esta ação tem de ser ajuizada em até dois anos após o trânsito em julgado da sentença que se quer ver anulada. Após este intervalo de tempo, nenhum Juiz a receberá. Inês será morta!

Agora aprendemos que aquela sentença, transitada em julgado há muito mais de dois anos, pode ser tacitamente revogada! Quer dizer, sentença transitada em julgado tacitamente revogada, ou seja, sem que uma rescisória tivesse sido ajuizada em qualquer tempo. 

Dá tese, sim senhor!

Dá tese e será aprovada pela Diretoria da Apufsc (Armando à parte), se esta for constituída em Banca Examinadora.

Agora, mude-se de tom. Passe-se do irônico ao patético.

Se alguém leu atentamente o escrito acima, deve ter percebido que eu disse que a linha de defesa adotada pela assessoria da Diretoria da Apufsc é um absoluto desastre.

A causa já está ganha, minha gente! Está ganha desde a sentença transitada em julgado! 

Mas isto não é demonstrado, nas sucessivas defesas do nosso douto advogado!

Quer dizer, o douto advogado nem sequer cita, em suas defesas, a existência da sentença transitada em julgado, coisa que o prezado leitor saberá existir até por constar em seus contracheques salariais, enquanto recebeu a URP. 

Olhem num desses contracheques e vejam!

Mas o nosso douto causídico insiste em ignorá-la e elabora para nós estranhos conceitos jurídicos que não estão incluídos em texto acadêmico algum, como a sentença transitada em julgado tacitamente revogada.

Com defesa assim, quem precisa de acusação?

A causa está ganha, senhores, repito!

Os pareceres da AGU não têm poder para anular uma decisão judicial qualquer, mormente quando transitada em julgado!

A AGU, reitero, não é instância revisora de decisões do Judiciário!

A declaração, feita hoje (18/03/2008) ao professor Armando, por um arrogante procurador da AGU, de que não reconhece a sentença transitada em julgado, nada vale, em termos jurídicos.

Mais uma vez, só para fixar, a AGU não é instância revisora de decisões do Judiciário!

Se o procurador pensa mesmo o que disse, que ajuíze ação contra a UFSC. 

Reafirmo, também, que a AGU não é instância administrativa superior ao Reitor para ficar determinando a este o que ele tem ou não tem que fazer.

Os magistrados têm a URP incorporada, desde o início, a seus salários. 

Por que será que o bravo procurador da AGU nunca questionou este direito adquirido pelos magistrados?

Tivéssemos um Reitor, minimamente digno desta função, e o pagamento da URP não teria sofrido solução de continuidade.

Tivéssemos um Reitor altivo, uma sombra que fosse de Ferreira Lima, com espinha dorsal reta, que balizasse sua ação administrativa não pela omissão, pelo medo, pelo encolhimento servil, mas pela ação legal e legítima fazendo valer o direito líquido e certo, a URP estaria sendo paga sem interrupção.

O que fazer, então, diante da tragédia, do crime perpretado contra nós?

Simples!

 Nada de passeatas até a AGU, que isto não resolve.

Processemos o reitor!

Façamos com que, através de mandado judicial, ele cumpra sua obrigação e pague a URP que nos é devida por sentença transitada em julgado, sob pena de sofrer os rigores da Lei.

Este é o caminho!

Fora dele é continuar a enrolação, a frustração, o sofrimento!  

Frustração, sofrimento e morte, como aconteceu no dia 18/03 com nosso estimado colega João Ernesto Escosteguy Castro, do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas, ao receber, em cima do corte da URP, a notificação de sua devolução, o que inviabilizava financeiramente a sua vida familiar. 

Tenho recebido correspondência eletrônica pessoal de colegas que se dizem vivos porque, presumem, passaram logo a tratar-se com medicamentos para transtornos de ansiedade. Isto é uma monstruosidade, uma perseguição criminosa, que está sendo infligida a pessoas honestas, sérias e que deram o melhor de suas vidas a esta universidade.

Este caso do João Castro me lembra outros que ouvi na época do famigerado plano Collor, que seqüestrou até dinheiro em conta corrente.

Um dos casos que chegou a mim dá conta de um senhor que vendeu sua casa, colocou o valor, em dinheiro, no banco para, na semana seguinte, pagar por um apartamento que já havia negociado. Durante o fim da semana veio o roubo perpetrado por Collor, levando o pobre senhor ao desespero e suicídio.

Temos que impedir, por todas as formas, que esta violência, que este crime, repito, do corte da URP, após dezoito anos no nosso contracheque, volte a fazer vítimas fatais entre nossos colegas.

E a melhor maneira para isto é abandonar a linha de defesa atual, que nos está conduzindo à ruína financeira. Significa simplesmente argüir em juízo que já temos uma sentença transitada em julgado e requerer que seja determinado ao reitor a imediata incorporação da URP, sob pena dos rigores da Lei.

Certamente, esta nova linha de defesa não deverá, não poderá, não se admitirá ser conduzida pela atual assessoria jurídica.

Chega de sustos, decepções, apreensões, ansiedades e mortes.