Ainda sob a gestão de Cristovam Buarque, o Ministério da Educação elaborou e fez aprovar uma Lei que normatizou as eleições diretas para o cargo de reitor. O texto, em todo caso, manteve a exigência – já contida em Lei anterior, de 1995 – de que os candidatos sejam docentes “dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor”. Àquela altura, para os que não fossem doutores, isso significava ser Professor Adjunto IV ou Titular. Ora, a posterior criação da figura do Professor Associado restringiu ainda mais o conjunto dos reitoráveis: agora, no caso de não ser doutor, ou bem o candidato é Titular, ou bem é Associado.
Justa ou injusta, a Lei elaborada pelo MEC passou a excluir a possibilidade de o atual reitor da UFSC reeleger-se. Inconformado, o professor Lúcio Botelho, como é de conhecimento público, buscou apoio junto à Andifes e à senadora Ideli Salvatti com o propósito de reverter, por medida provisória, o quadro que o impossibilitava de concorrer. Surpresa: ele a obteve, sob a forma de um texto que autoriza os atuais ocupantes do cargo a se candidatar, mesmo que não cumpram os termos estabelecidos pela Lei (ver Medida Provisória no. 361, de 27 de março de 2007).
Não vou, aqui, tomar o tempo do leitor com elucubrações acerca das intenções dos legisladores quando propuseram o mecanismo da medida provisória. Tal instrumento, no Brasil, já foi reduzido ao ridículo, tantas foram as vezes em que esteve a serviço do drible casuísta à Lei. Quanto a esse ponto, me limito a observar que um pedagogo – ainda mais um pedagogo-reitor – não devia se unir aos que abusam dos dispositivos constitucionais.
A situação é ainda mais grave quando se considera o conteúdo da tal MP. Fica claro que a medida, para além do já mencionado fato de ter nascido torta, não expressa o menor compromisso com uma concepção coerente do que deva qualificar uma candidatura a reitor. Um único exemplo ajuda a elucidar o que estou dizendo: pelo conteúdo da MP, o professor Rodolfo Pinto da Luz continuaria no grupo daqueles que estão impedidos de se candidatar. E quem, entre nós, pode duvidar de sua capacidade de administrar a Universidade? Por incrível que pareça, o professor Lúcio, por seus atos, parece duvidar – ou, na melhor das hipóteses, parece pouco se importar com o homem de quem, por oito anos, foi vice-reitor.
Senso de justiça e respeito ao espírito da Lei – no Brasil contemporâneo – são matéria rara entre os que têm acesso, por mínimo que seja, aos círculos do poder. Mas, sinceramente, neste caso, eu esperava que, embora ao arrepio da boa conduta jurídica, o professor Lúcio manifestasse, senão lealdade, pelo menos generosidade com a pessoa que, afinal, é um dos grandes responsáveis pelo fato de ele, professor Lúcio, ter chegado à reitoria.