O mito da dissolução

“Mitos são manifestações psíquicas que refletem a natureza da alma” (C. Jung).

Os que querem manter um braço da Andes na UFSC argumentam que a Apufsc não pode transformar-se em sindicato autônomo a não ser, primeiramente, se dissolvendo. No Boletim 693, os andesianos defendem que a Apufsc “não é filiada ao Andes e, portanto, não há como desfiliar-se e a materialização do resultado da assembléia demanda seu abandono por quem deseja tentar constituir um novo sindicato, ou ainda, a dissolução da Apufsc-Seção Sindical”.

Tal tese só faria sentido se o vínculo da Apufsc com a Andes fosse tal que impedisse a emancipação da Apufsc do sindicato nacional. Cabe examinar, portanto, a natureza deste vínculo, e isto exige considerar o Estatuto que regia a Apufsc antes de se passar a ser seção sindical.

Vejamos os fatos. O primeiro Estatuto da Apufsc, aprovado na AG de fundação em 1975, estipula que “é vedada a fusão da Apufsc com qualquer outra sociedade ainda que de objetivos e fins semelhantes” (art. 4º)d+ e que “a dissolução da Apufsc só poderá ocorrer por votação de 2/3 de seus sócios reunidos em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim” (art. 5º). Ambos artigos foram mantidos nas reformas estatutárias de 1980, 1982 e 1986.

O Regimento de 1990 define nossa integração à Andes, então ocorrida. Seu artigo 1º rege que “a Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, fundada em 24 de junho de 1975, designada pela sigla Apufsc, constituiu-se, a partir de 6 de dezembro de 1990, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária e Permanente dos docentes a ela vinculados, realizada de 22 de novembro de 1990 a 6 de dezembro de 1990, em Seção Sindical (Apufsc-SSind), integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional), conforme os termos dos artigos 44 a 50 do seu Estatuto.” § Único: “Nos termos do art. 44, § 2 do Estatuto do Andes-SN e nos termos deste Regimento Geral, fica garantida a autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira da Apufsc-Ssind”.

Neste momento, não houve incorporação ou dissolução da Apufsc no seio da Andes, pois se respeitou o disposto nos artigos 4º e 5º anteriormente citados. Ocorreu apenas um credenciamento da Apufsc como SSind. O Regimento de 1990 não violou o Estatuto anterior, pois o parágrafo único do art. 1º preservou a plena autonomia da Apufsc.

Por isto sempre mantivemos, todos estes anos, nossa própria personalidade jurídica em todos nossos atos (fiscais, contratuais, patrimoniais …).

Em 1990 houve apenas ampliação do objeto associativo, agora abrangendo a condição sindical. A decisão da AG de 1990 foi por reconhecer a associação como seção sindical.

Os colegas que defendem a permanência da SSind na Apufsc afirmam que a partir de 1990 a Apufsc é parte da Andes de tal modo que, se quisermos ser agora um Sindicato autônomo deveremos então abandonar ou dissolver a Apufsc. Porém, em 1990, ao nos integrarmos ao Sindicato Nacional, não afrontamos a cláusula estatutária proibitiva do art. 4°, nem o art. 5º. Ou seja: nunca houve a aprovação dos 2/3 estatutários exigidos para a prévia dissolução e reconstituição agora na qualidade de “uma parte da Andes”.

Observem que aquele art. 4º foi mantido no Regimento de 1990, bem como no de 2008. Portanto, sempre existiu na Apufsc regra expressa que proíbe a fusão ou incorporação a outra entidade. Sempre preservamos nossa personalidade e entidade mater, e nunca nos fundimos e nos dissolvemos dentro da Andes. Assim, os associados da Apufsc não foram transferidos para a Andes, mas passaram a integrá-lo sem se despojarem da condição de associados da entidade local. Os sócios da Apufsc nunca fizeram uma filiação diretamente ao Andes. No documento de filiação que cada sócio livremente preenche e assina, ela é feita à Apufsc, sem qualquer referência à Andes.

Deste modo, em 16 e 17 de setembro a Apufsc decidiu renunciar ao seu “credenciamento” como Seção Sindical da Andes, por vontade de seus associados.

Os professores de Santa Catarina não podem ser obrigados a manterem-se filiados ao ANDES. Nosso direito ao desmembramento sindical já foi esclarecido no Boletim 691 (em “Apufsc Sindical: uma opção legal”: www.apufsc.ufsc.br/texto/1090).

Advogados da Regional Sul da Andes produziram um “Parecer Jurídico” sobre a “desfiliação da Apufsc do Andes”, no qual afirmam que “por força estatutária e regimental, a Apufsc, enquanto seção sindical, constituiu-se um braço de um corpo sindical organizado nacionalmente”. Os próprios pareceristas se traem, pois se Apufsc é um braço de um corpo, como membro de um corpo estamos aptos a ser desmembrado.

A jurisprudência é unânime em permitir o desmembramento territorial das representações sindicais. Ela também é unânime quanto a impossibilidade de divisão sindical dentro de um mesmo território. A Constituição Federal brasileira é clara: numa mesma base territorial, não há espaço para o pluralismo na representação sindical no Brasil, nem na iniciativa privada nem no serviço público. Por isto a necessidade de registro junto ao Ministério do Trabalho.

Ou seja: os “companheiros” que acenam para manter uma SSind da Andes na UFSC, cometem dois graves atos. Não apenas irresponsável e aventureiramente divulgam a irrealizável hipótese da manutenção da representação sindical da Andes dentro da UFSC, mesmo após a Apufsc conquistar seu registro sindical próprio. Mas também descumprem uma decisão soberana de assembléia, violando o art. 12, “b” do Regimento da Apufsc.