De saia justa mais uma vez

Ainda que com várias opções, decidi-me, ao final, por dar este título ao meu texto. Saia é uma vestimenta exclusivamente feminina e presto com isto a minha homenagem à Profa. Joana Pedro, uma intransigente defensora do papel da mulher na sociedade.

Bem verdade que isto é diferente na Escócia, mas por lá eles chamam a “saia masculina” de “kilt“…e ela não é nada justa. No Brasil, “saia justa” é um termo que se usa quando estamos diante de uma situação constrangedora, embaraçosa.

E estamos, mais uma vez.

Já não bastasse a Ação Penal PÚblica movida pelo Ministério PÚblico Federal contra a UFSC, que inclui entre os réus a Reitora Roselane Neckel e o Diretor Paulo Pinheiro Machado do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH) e sua vice

http://www2.prsc.mpf.mp.br/conteudo/servicos/noticias-ascom/ultimas-noticias/arq/operacao-ufsc-denuncia

pintam agora novos motivos para uma exposição pública nada abonadora para a nossa universidade.

Os primeiros motivos estão associados aos seus protagonismos na “A revolta do Bosque” em março de 2014. Os segundos são, em minha opinião, bem mais graves.

Com efeito, em sua reunião do dia 17 de março de 2015, nossos nobres conselheiros decidiram por maioria (28 votos contra 15) aprovar o parecer do Prof. Paulo Pinheiro Machado (o mesmo colega acima referido) que, em síntese: i) arquiva o relatório do GT-Democraciad+ ii) “formaliza” a consulta “informal” com regras paritárias.

Bem verdade que o colega Paulo Pinheiro deu uma “suavizada” no seu texto original: “Para evitarmos o risco de ações judiciais, esta consulta deverá ser informal“, mas logo adiante ele Eacuted+encrespa’ novamente e estabelece textualmente o que não há como evitar de caracterizar como “regramentos“.

Vejamos então o seu parecer:

http://noticias.ufsc.br/files/2015/03/Parecer-Eleies-Reitoria-Revisado.pdf

De acordo com este parecer: “A consulta deverá ser paritária, conduzida por uma comissão eleitoral com 6 representantes das entidades de representação dos 3 segmentos: 2 professores representando a Apufsc e a SSind da Andes na UFSC, 2 estudantes representando a APG e o DCE e 2 representantes do STAE.”

Vários outros “parâmetros” foram acrescentados (por exemplo: “A eleição deverá ser realizada em dois turnos“).

Ou seja, em seu parecer (aprovado por maioria) o nobre relator estabelece regramentos. E estes regramentos estão em conflito com a Lei.

E foi neste ponto que o Prof. Gregório Varvakis, representante dos professores do CTC no Cun e Relator de Vistas do processo o questionou e, com toda a paciência do mundo, releu (mais uma vez) os itens #22 e #33 da Nota Técnica nº 437/2011-CGLNES/GAB/SESU/MEC, de 26 de setembro de 2011.

Vamos aos textos em suas versões full:

#22. “Nesse sentido, caso determinada IFES, por meio de regramento interno, estabeleça procedimentos para consulta à comunidade universitária que contrariem a votação uninominal e o peso de 70% dos votos dos docentes, terá duas alternativas: (i) reformular o regramento interno no sentido de adequá-lo às disposições da Lei nº 5.540/68 e do Decreto nº 1.916/96, sobretudo naquilo que contrarie o previsto na lei. Nesse caso, anular-se-ia todos os atos decorrentes da votação, se concretizada, e realizar-se-ia nova consulta formal à comunidade universitária respeitando-se o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categoriasd+ (ii) revogar a norma interna ilegal, dispensar a realização de consulta formal à comunidade universitária e agendar data para reunião do Conselho em que seja organizada a lista tríplice para o cargo de Reitor”.

E mais adiante:

#33. “Disposição estatutária, regimental ou qualquer outra norma interna da Instituição Federal de Educação Superior que contrarie dispositivo do regramento geral sobre a organização da lista tríplice, ainda que aprovada pelo Poder PÚblico, é nula, não possuindo qualquer aplicabilidade”.

Bem que o Prof. Luis Carlos Cancellier de Olivo, Diretor do Centro de Ciências Jurídicas, tentou explicar a insensatez do parecer do nobre conselheiro, Diretor do CFH. Mas não houve jeito.

Bem que houve vozes de colegas defendendo as razões substantivas que justificam o 70-30 (e aqui destaco os colegas Profs. Daniel Martins e Rogério Portanova).

Mas não houve jeito.

Sim, a Profa. Joanna Pedro tem razão quando defende que ” A Universidade não é uma família“.

Mas, muito menos uma república. A UFSC é uma Instituição do Estado Brasileiro. O que temos são Estatutos e não uma Constituição. Acima das nossas leis (as que temos ou as que fazemos) estão as leis maiores promulgadas no Congresso Nacional.

Prevaleceram, na reunião do dia 17, as teses da universidade “democrática“, como se democracia em uma instituição pública, significasse igualdade de direitos para os “cidadãos universitários“, mesmo quando os deveres são gritantemente diferentes.

E é como ficamos (mais uma vez) aqui na UFSC.

Em uma condição desconfortável, constrangedora e embaraçosa diante da Sociedade.

De saia justa.

*Paulo Cesar Philippi
Professor do Departamento de Engenharia Mecânica da UFSC