Dois direitos legítimos e um ato improbo

Na sexta, dia 18 de março de 2011, o sindicalismo universitário foi marcado por mais dois fatos históricos: a desvinculação definitiva da Adufg da Andes  com a fundação do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás e a concessão de registro à Adufrgs-Sindical.

O primeiro evento ocorreu em uma assembléia com a participação de 568 associados, presentes ou representados com procurações, a desvinculação e a formação do sindicato independente e autônomo, ocorrendo com 565 votos a favor, dois contra e uma abstenção (a Adufg conta com cerca de 1.700 associados).

Há vários anos, a Adufg não mais contribui financeiramente com a Andes, mas apenas neste 18/março a vontade dos associados foi legitimamente demonstrada em uma assembléia soberana.

O segundo evento foi a concessão de registro à Adufrgs.  A decisão do MTE foi publicada no  Diário Oficial da União de 18/03/2011, Seção 1, página 98. “O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota Técnica Nº. 99/2011/DIAN/CGRS/SRT/MTE, resolve ARQUIVAR a impugnação n° 46000.011942/2010-02, nos termos do art. 10, inciso VII  e VIII da Portaria  186/2008d+ e CONCEDER o Registro ao Sindicato dos professores das Instituições Federais de Ensino Superior de  Porto AlegreADUFRGS-SINDICAL, processo n° 46218002411/2009-31,  CNPJ: 90.757.204/0001-64, para representar a  categoria dos professores das instituições federais de ensino  superior público federal do Município de Porto Alegre- RS com abrangência municipal e base  territorial no município Porto Alegre- RS. Marcelo Panella”

A Adufrgs é a segunda entidade local a ter o seu registro concedido pelo MTE e nossos colegas do Rio Grande estão de parabéns por este acontecimento que não é outra coisa senão o reconhecimento do seu legítimo direito ao registro.

A concessão de registro foi, todavia, feita sem anotação de exclusão da Andes da base territorial da Adufrgs.

É atribuição do MTE, conforme art. 25 da Portaria 186[1], fazer a anotação de exclusão, a qual se impõe em respeito ao princípio constitucional da unicidade[2].  Esta forma de registro, sem anotação foi a solução encontrada pela base cutista do Proifes, com o apoio da própria CUT e com a anuência da Secretária de Relações do Trabalho (SRT/MTE), Zilmara Alencar, já em junho de 2010, para viabilizar o registro do Proifes-Sindicato, cuja base territorial pretendida é nacional (a mesma da Andes).

Em 10 de novembro de 2010, logo após o segundo turno das eleições presidenciais, a Andes e as entidades filiadas ao Proifes foram convocadas para uma reunião com o Ministro Lupi e com a Secretária Zilmara, quando esta decisão foi anunciada. Todas as entidades presentes concordaram com a decisão, à exceção da Apubh, por seu caráter inconstitucional.

Esta solução satisfez tanto à Andes que recuperava o poder de representar a sua base em Santa Catarina, dividindo-a com a Apufsc, quanto à cúpula cutista do Proifes pois: i) viabilizava o registro do Proifes-Sindicato e ii) fazia-a recuperar a hegemonia no processo de concessão dos registros.

A anotação de exclusão é uma atribuição constitucional do MTE e a publicação de um registro sem a anotação contraria a Portaria 186 e, em função disto, constitui improbidade administrativa.

Por ser improbo, a concessão de registros sem anotação encontra resistência entre os próprios analistas da SRT/MTE. Em uma reunião no MTE realizada em 25 de janeiro de 2011 com as entidades filiadas ao Proifes-Fórum e com o Proifes-Sindicato, a Secretária Zilmara confidenciando aos presentes a existência desta resistência, impôs que as entidades postulantes ao registro oficiassem ao MTE que abriam mão da pré-anotação, como uma condição para a publicação do registro.

Como se um ofício formalizado por um dirigente sindical tivesse o poder de isentar o MTE de suas atribuições.

Deste modo, ao mesmo tempo que me congratulo com os colegas da Adufrgs por esta importante vitória, lamento que esta concessão de registro, um direito legítimo da Adufrgs, tenha se dado por meio de um ato improbo do MTE.

[1] Portaria 186
Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no  registro da entidade preexistente, para  que conste, de forma atualizada, a sua representação.

§ 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.

§ 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual  conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, (….).

[2] Artigo 8 da CF
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

I – (…..)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Municípiod+ 

III-V – (…..).