A necessidade de função gratificada pelo exercício da função de coordenador de curso

Após a movimentação de muitos coordenadores de curso de graduação da UFSC, em 2009, foi dada entrada, via setor jurídico da APUFSC, numa ação judicial para reivindicar a função gratificada (FG) pelo exercício da função de coordenador de curso de graduação. Recentemente soube que a ação foi negada em primeira e segunda instâncias – esta informação me foi repassada pelo Wladimir, do setor jurídico da APUFSC. A APUFSC está estudando novo recurso. Portanto, seria um bom momento para debater a questão e se possível, sugerir novos rumos para a ação. A atual sentença está disponibilizada no site da APUFSC. Tentei lê-la e confesso que objetividade e clareza não são critérios que pareçam patentes no texto do processo, coisa típica do modo de se expressar dos juristas. Entretanto, destaco este parágrafo, na pág 5 (os destaques em itálico são meus):

 

“Destarte, percebe-se que a criação de funções gratificadas no âmbito da UFSC depende de lei cuja iniciativa privativa é do Presidente da República. É dizer: descabe à UFSC criá-las e sem essa providência mínima não há como se cogitar do recebimento pelo exercício de determinada função, por mais especializada e exigente que seja, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade. No caso, a UFSC chegou a provocar o MEC para esse fim (fls. 72-75). Não pode ir além.”

 

Observa-se que a criação de FG é do âmbito da presidência da República. Portanto, apenas a presidente poderia criar a FG para o cargo de coordenador de curso de graduação junto a UFSC – o que é uma bela escusa para o Reitor e toda a hierarquia existente no MEC, incluindo o Ministro.

Observo ainda o seguinte, constante na página 7 (os destaques em itálico são meus):

“Para o deferimento da indenização prevista no art. 186 do CC é imprescindível a prova do ato ilícito, o que não ocorreu no caso dos autos, pois:

(a) a UFSC não praticou ato ilícito. Ao contrário, certamente as atividades inerentes à coordenação se mostram indispensáveis em qualquer área e a nomeação de agentes para esse papel diferenciado não consta que tenha sido contra a vontade dos exercentes ou do grupo de professoresd+

 

(b) se de ato ilícito se tratou nada consta nos autos que os professores indicados tenham se rebelado ou representado (como é dever legal) na ocorrência de desvio de funçãod+

(c) não há provas nos autos de que os autores materialmente substituídos tenham acumulado integralmente suas funções ordinárias com as de coordenadores de cursos, pois somente nesta hipótese se poderia cogitar de uma correspondente contrapartida pecuniária para evitar o locupletamento injusto. Noutros termos: o exercício das atribuições previstas para os coordenadores de cursos de graduação com alguma mitigação das atividades inerentes ao cargo efetivamente ocupado, com a percepção dos vencimentos do cargo de professor presumidamente não foi causadora de danos para se falar em indenização, pois do contrário, como a atividade era voluntária, seria de esperar que não houvesse pessoas interessadas em ocupá-las.”

 

Ou seja, nós nunca manifestamos contrariedade quanto ao exercício da função de coordenador sem o benefício de função gratificada (FG), sendo que, por outro lado, o exercício desta função é voluntária, e se não estivéssemos satisfeitos em exercê-la não haveria voluntários, como de fato existe. Portanto, baseado nestas considerações os juízes, até o momento, negaram e provavelmente negarão todos os recursos. Ou seja: interpreta-se que devemos ser abnegados otários, ocupantes de cargos sem FG, voluntariamente, em que pese outros cargos semelhantes na UFSC serem gratificados (como exemplo, o do coordenador de pós graduação).

 

Não há nenhuma razão aceitável para a diferença de tratamento entre os coordenadores de cursos de graduação e de cursos de pós-graduação. Portanto, penso que é chegado o momento de mostrarmos nossa contrariedade a esta situação (pelo menos, aqueles que se sentem contrariados, que acredito seja a maioria dos coordenadores de curso de graduação da UFSC). Seria o caso de realizarmos uma nova discussão, quem sabe mediante uma assembléia dos coordenadores na UFSC, como a que ocorreu em 2009 e que decidiu em procurar a APUFSC para entrar com a ação judicial. Seria o caso de mostrarmos nossa contrariedade e obrigar o Reitor a exercer pressão política junto a presidência da República. Entendo que se não exercermos nossa contrariedade, continuaremos como meros voluntários (e otários).

 

Exercer nossa contrariedade pode passar por muitos procedimentos, entre os quais exigir que este assunto seja discutido no Conselho Universitário ou mesmo chegar à interrupção voluntária do exercício da coordenadoria em tempos estabelecidos – ou seja, greves de coordenadores. Acho que teremos que passar por isto. Gostaria de saber o que pensam os professores da UFSC, especialmente os atuais e os ex coordenadores. Para isto, enviem mensagem para [email protected].

 

Para finalizar, estamos num ano de eleição para reitoria, e pode ser uma oportunidade para levantar esta peteca. Documentos em circulação na UFSC apontam para critérios estranhos na distribuição de FG pela Reitoria e que merecem melhor reflexão. Esta aí uma boa briga para ser comprada pelo Sindicato.

 

Prof.  Henrique de Melo Lisboa

Coordenador do curso de graduação em Engenharia Sanitária e Ambiental

 

Link TRF4:

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=0008666-57.2009.404.7200Eampd+selOrigem=TRFEampd+chkMostrarBaixados=Eampd+selForma=NUEampd+txtDataFase=01/01/1970Eampd+hdnRefId=6cc46b767b4a74ec33374144481fbcf7Eampd+txtPalavraGerada=qnhfEampd+PHPSESSID=cf0f3f893a652cf0181f25fa250f68d0