Florianópolis, 19 de agosto de 2019
À Diretoria da Apufsc-Sindical
Prezada Diretoria, Agradecemos o empenho expresso no Ofício no 124/19 – Apufsc-Sindical para a busca de esclarecimentos sobre afirmações que apontamos como sendo equivocadas a respeito do domínio do patrimônio da Apufsc em caso de sua vinculação ao Andes-SN. Consideramos que a interpretação expressa no referido ofício, que corrobora as afirmações feitas na matéria “Como fica o patrimônio da Apufsc?” (Boletim 829) e por nós questionadas, é totalmente equivocada e precisa ser corrigida, sob pena de comprometer a legitimidade da assembleia que decidirá sobre a vinculação ao Andes- SN ou ao Proifes.
Deste modo, solicitamos, mais uma vez, que a Diretoria esclareça aos filiados que houve um erro de interpretação e que, em caso de a Apufsc voltar a integrar o Andes- SN, ela manterá o domínio integral sobre seu patrimônio. Como a Assembleia que decidirá sobre a questão está prevista para o dia 10 de setembro de 2019, solicitamos que a Diretoria faça chegar aos associados esta correção até o dia 30 de agosto de 2019. Caso a Diretoria não preste o devido esclarecimento até esta data, nós mesmos vamos fazê-lo, dada a sua relevância.
Vamos aos esclarecimentos.
1. Relação equivocada da expressão “fiel depositária” com o patrimônio da seção
Conforme informa o ofício, quem primeiro vinculou a expressão “fiel depositária” ao patrimônio foi a Secretária Geral do Andes-SN, em resposta ao questionário que fora enviado para as entidades nacionais responderem. Repetimos a íntegra da resposta:
Segundo o Estatuto do ANDES-SN a seção sindical é fiel depositária do Sindicato Nacional, nos termos do § 2o do Art. 44: Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (SSIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-SSIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL. § 2o A SSIND ou AD-SSIND tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto. Portanto não há necessidade de alterar nada no que se refere ao patrimônio da APUFSC. Há um flagrante equívoco no texto acima, pois o § 2o do Art. 44 contradiz a suposta condição de fiel depositária da seção sindical de que trataria o Estatuto do Andes-SN. Insistimos, como o fizemos na correspondência anterior, que o Estatuto do Andes-SN refere-se à condição de fiel depositária da SSIND ou AD-SSIND EXCLUSIVAMENTE às contribuições sindicais e está presente, também EXCLUSIVAMENTE, nos artigos 67 e 75 do Estatuto do Andes-SN e não ao patrimônio destas, que são tratados, além do já citado artigo 44, em outros artigos, que citaremos mais adiante.
Repare-se, ainda, que a conclusão da Secretária Geral, de que “não há necessidade de alterar nada no que se refere ao patrimônio da APUFSC”, que está correta, deve-se ao disposto no Art. 44 e não à suposta condição de fiel depositária.
A resposta citada está, então, correta em sua conclusão, mas incorreta em sua primeira frase. Apoiando-se nesta incorreção, a Diretoria da Apufsc e sua assessoria jurídica, como também autores de textos defensores da filiação ao Proifes, chegaram à conclusão diferente, a de que a Apufsc perderia, parcial ou integralmente, sua autonomia quanto ao domínio de seu patrimônio, o que é também incorreto. Não duvidamos que as diretorias da Apufsc e do Andes-SN estejam comprometidas em melhor esclarecer os professores para a importante decisão que deverão tomar na próxima assembleia, esforço ao qual nos somamos. Mas todos nós estamos sujeitos a cometer erros e buscar corrigi-los faz parte do mesmo comprometimento.
2. A S.SIND ou AD-SSIND é parte integrante do Andes-SN, mas possui patrimônio próprio e total domínio sobre ele, não dependendo de autorização, exceto de sua própria base, para efetuar qualquer transação de aquisição ou alienação de bens.
O ofício no 124/19 cita o Art. 57 do Estatuto do Andes-SN, que repetimos:
Art. 57. A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis e títulos de valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, só poderão ser efetuadas com aprovação do CONGRESSO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 47. Citamos, então, o parágrafo único do Art. 47:
Parágrafo único. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições, entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais. O Art. 47 define as atribuições básicas da S.SIND ou AD-S.SIND e seu parágrafo único acrescenta que seu regimento estabelece “outras atribuições”, “entre elas” o que está escrito sobre “seu patrimônio”. A primeira coisa a observar é que o Estatuto do Andes-SN, parágrafo único do Art. 47, reconhece que a S-SIND ou AD-S.SIND possui “seu” patrimônio, isto é, o patrimônio dela.
Como ela é parte integrante do sindicato nacional pode se afirmar que se trata de patrimônio do Andes-SN, ou melhor, de parte do patrimônio, uma parte que é construída autonomamente pela S-SIND ou AD-SSIND e sobre a qual ela detêm total domínio. A segunda é que cabe ao seu regimento definir como tratar tal domínio.
É fato que o caput do Art. 57 menciona “aquisição” e “alienação” e que o parágrafo único do Art. 47 não menciona “alienação”. Disso, o ofício deduz que a afirmação da matéria do Boletim, abaixo transcrita, estaria, do ponto de vista jurídico, tecnicamente correta.
O estatuto do Andes informa que a seção sindical será fiel depositária do Sindicato Nacional. Isso significa, na prática, que para vender um imóvel, por exemplo, a Apufsc precisa de autorização do Andes. Mas se a decisão de vender for do Andes-SN, ele não precisa de autorização da Apufsc. O ofício assim conclui, mas com o cuidado de apontar “salvo melhor juízo”, o que nos possibilita a continuidade do diálogo, com a busca dos esclarecimentos necessários. O fato de o parágrafo único do Art. 47 ser omisso em relação à “alienação” de bens das seções sindicais não é suficiente para se concluir que eventuais vendas de imóveis de seções sindicais tenham que ser aprovadas pelo Congresso e tampouco que
o Congresso, à revelia da seção sindical, possa aprovar a venda de imóvel a ela pertencente. Trata-se de uma hipótese teórica especulativa e sem fundamento e que tem como efeito prático a alimentação de suspeitas no imaginário da base da Apufsc.
A hipótese desconsidera que foi a avassaladora maioria das representações das S-SIND e das AD-SSIND, devido à exigência de quórum qualificado, nos congressos do Andes-SN, incluindo-se aí as da Apufsc, que desde 1988, aprovaram o Estatuto do Andes- SN e suas modificações.
Os delegados do Congresso são representantes das S-SIND ou AD-SSIND, sendo um de diretoria (Art. 16, I) e outros de suas bases, na proporção estabelecida no Art. 17, além de eventuais delegados de sindicalizados diretos. O Presidente do Andes-SN também tem direito a voto. Desde a promulgação do Estatuto, em 1988, até 2013, no 32o Congresso, as alterações estatutárias requeriam a aprovação de 2/3 dos delegados inscritos no Congresso. Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados presentes em cada plenária. Parágrafo único. As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados inscritos no CONGRESSO: I – alteração do Estatuto (inciso V do art. 15)d+ II – apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado decididas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (inciso II do art. 15)d+ III – destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42d+ IV – dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com o disposto no art. 66. O 32o Congresso subdividiu o parágrafo único em três, modificando a exigência relativamente às alterações estatutárias e introduzindo o veto explícito ao voto por procuração no evento (algo que nunca ocorreu, mas que os delegados acharam por bem afirmar o veto), tendo ficado com a seguinte redação, que vigora até hoje.
Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados presentes em cada plenária. § 1o As deliberações referentes a alterações do Estatuto (art. 15, V) devem ser aprovadas por mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados inscritos no CONGRESSO. § 2o As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados inscritos no CONGRESSO: I – apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado decididas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (art. 15, II)d+ II – destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42d+ III – dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com o disposto no art. 66d+ IV – revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND.
§ 3o É vedado o voto por procuração nas deliberações do CONGRESSO.
A discussão sobre a autonomia das S-SIND ou AD-SSIND, o que inclui a patrimonial, foi intensa em 1988 (II Congresso Extraordinário, que transformou a Associação Nacional em Sindicato Nacional) e no ano seguinte, tendo se chegado a formulações praticamente unânimes, tomadas por meio do voto de mais de 3⁄4 das representações das ADs (1988) e das S-SIND ou AD-SSIND, nas definições estatutárias, que garantem a elas o total domínio sobre seus patrimônios. A hipótese teórica apresentada pela Diretoria e pela Assessoria Jurídica revela uma preocupação que foi resolvida há trinta anos, sendo ela, portanto, extemporânea. Insistir nesta hipótese, nos levaria a considerar que as representações das S-SIND ou AD-SSIND não teriam se dado conta dos riscos que tal estatuto impõe aos seus domínios patrimoniais, ou que tais representantes seriam irresponsáveis, lunáticas.
Reparem que o mencionado parágrafo único do Art. 47 trata dos regimentos das SSIND e AD-SSIND. E o que afirmam tais regimentos sobre a questão em tela?
O da Apufsc-SSind, aprovado em 1990 e modificado em 2008, tem um título denominado Do Patrimônio. O patrimônio (Art. 45 no texto de 1990 e Art. 49 na versão de 2008) é assim descrito: “O patrimônio da APUFSC-SSind é constituído:”
a) dos bens imóveis que a APUFSC-SSind possuir, b) dos seus bens móveis e utensíliosd+ c) das doações recebidas com destinação específica para o seu
a) do conjunto dos direitos e bens, móveis e imóveis, que a APUFSC-SSind possui ou vier a possuird+ b) das doações recebidas com destinação específica para seu patrimônio. (2008) Ambas as versões regimentais tratam da alienação do patrimônio.
Art. 46 – A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita mediante a aprovação da Assembleia Geral que, para isso, deverá contar com a presença de 2/3 (dois terços) de seus sócios, em pleno gozo de seus direitos previstos neste Regimento Geral. § úNICO – Excetua-se do disposto neste artigo a alienação dos móveis e utensílios que poderá ser feita por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Representantes, em seção à qual tenham comparecido e votado 2/3 (dois terços) de seus membros. (1990)
Art. 51 – A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita mediante a aprovação da Assembleia Geral, conforme estipulado no Art. 19. (2008) O mencionado Art. 19 estabelece a necessidade do “voto de no mínimo, 1⁄4 (um quarto) dos associados…” e “b) autorizar a aquisição ou a alienação de bens que ultrapassem o valor de 50% (cinquenta por cento) da receita mensal da Apufsc-SSind”. (2008)
Então, enquanto foi seção sindical do Andes-SN, os filiados, em assembleia, definiram Regimento que trata tanto da aquisição quanto da alienação de bens móveis e imóveis. O Regimento, nas suas duas versões, foi homologado pelo Congresso do Andes-SN. O mesmo ocorre com as demais S-Sind e AD-SSind, elas colocam em seus regimentos, o que julgarem necessário sobre as formas de aquisição e alienação patrimonial, desde que não se choque com o Estatuto do Andes-SN, e sendo seus regimentos homologados pelo Congresso, NÃO HÁ A MENOR POSSIBILIDADE deste ou de qualquer outra instância nacional, Conselho (CONAD) ou Diretoria, interferir nas movimentações patrimoniais das S-Sind e AD-SSind.
Mas o que ocorreria em caso de omissão regimental em relação à alienação de bens da seção sindical? Valeria, neste caso a hipótese de necessidade de submissão de eventual alienação de bens à aprovação por instância nacional do Andes-SN? Encontramos um exemplo de regimento que é omisso em relação à alienação de seu patrimônio, o da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria, SEDUFSM. Seu regimento estabelece apenas:
Art. 50 – O patrimônio da SEDUFSM é constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes. Parágrafo primeiro – O acervo patrimonial da SEDUFSM é da sua exclusiva propriedade e gerência. (https://www.sedufsm.org.br/?secao=sedufsmEsub=regimento) Ele é omisso em relação a aquisição e alienação, mas acerta: “Art. 59 – Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral”, expediente que está presente em todo e qualquer regimento ou estatuto, com menção sempre à sua principal instância deliberativa, assembleia nas organizações de base, de participação direta dos filiados, e do Congresso, no caso de ser esta a forma, como no caso do Andes-SN: “Art. 79. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONGRESSO”. Sendo os regimentos das SSIND e AD-SSIND obrigatoriamente homologados pelo Congresso e o são com tal definição sobre os casos omissos, não há como o Congresso interferir em qualquer das possíveis omissões, dentre elas as relativas a aquisição e alienação patrimonial por parte das seções sindicais.
E como não existe qualquer possibilidade de o Andes-SN, por meio de suas instâncias deliberativas (Congresso e CONAD) e executiva (Diretoria) interferir na aquisição, destinação e alienação dos bens móveis e imóveis de S-SSIND ou AD-SSIND, reiteramos, então, o pedido para que a Diretoria esclareça os sindicalizados, até o dia 30 de agosto de 2019, que as informações prestadas na matéria “Como fica o patrimônio na Apufsc”, publicada no Boletim Mural no 829, de que “O Estatuto do Andes informa que a seção sindical será fiel depositária do Sindicato Nacional”, que “isso significa, na prática, que para vender um imóvel, por exemplo, a Apufsc precisa de autorização do Andes” e que “se a decisão de vender for do Andes-SN, ele não precisa de autorização da Apufsc”, estão equivocadas, que foi uma interpretação enganada do texto estatutário. Cobramos da Diretoria, não uma retratação perante os leitores do Boletim, mas o esclarecimento sobre um engano ocorrido, no espírito do que é afirmado na referida matéria: “o sindicato tem promovido um debate profundo sobre a filiação nacional entre os sindicalizados e procurado esclarecer dúvidas a respeito da vinculação a uma ou outra entidade”.
Gostaríamos, ainda, de tratar de mais uma questão: A afirmação do Assessor Jurídico, na roda de conversa realizada em 12/08/19, de que a possível vinculação da Apufsc ao Andes-SN exigiria a dissolução da primeira, o que demandaria assembleia específica para este fim com o voto de 2/3 dos sindicalizados, conforme estabelece o Estatuto (Art. 6o e Art. 19, alínea f, § 4o).
A regulação sobre a dissolução da Apufsc, com a exigência do voto de 2/3 dos associados regulares, existe desde a época em que era associação (Art. 5o do Estatuto), durante o tempo em que foi seção sindical do Andes-SN (Art. 5o, de 1992 a 2008, e Art. 6o, a partir de 2008, do Regimento Geral) e assim foi mantido no Estatuto do sindicato Apufsc. A passagem de Associação para seção sindical do Andes-SN não exigiu dissolução da associação e a passagem de seção sindical do Andes-SN para sindicato próprio também não exigiu dissolução e o retorno à condição de seção sindical do Andes-SN também não deve exigir dissolução. Reparemos como o Art. 1o do Estatuto trata o histórico.
Art. 1° – A Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, fundada em 24 de junho de 1975, designada pela sigla Apufsc, constituiu-se, a partir de 6 de dezembro de 1990, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária e Permanente dos docentes a ela vinculados, realizada de 22 de novembro de 1990 a 6 de dezembro de 1990, em Seção Sindical (Apufsc-SSind), integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional)d+ foi desmembrada do Andes-Sindicato Nacional e transformada em Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (Apufsc-Sindical) por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16 e 17 de setembro de 2009 e em conformidade e com base nos artigos 8o e 37 inciso VI, da Constituição Federal. Caso a próxima decisão seja a de vincular-se novamente ao Andes-SN, o Art. 1o deverá ter a mesma redação acima, acrescida, ao final, da nova decisão. Algo assim: “e, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em xx, volta a integrar o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional), como Seção Sindical (Apufsc-SSind)”.
Repare-se que se trata de transformações da antiga associação, sem qualquer ato de dissolução. Argumentar hoje sobre a necessidade de dissolução é o mesmo que questionar a decisão de 2009, isto é, de que para a Apufsc ter sido transformada em sindicato teria sido necessário dissolver a seção sindical, nos termos de seu Regimento. Seria hoje diferente porque a Apufsc está registrada no Ministério do Trabalho enquanto sindicato, tendo lhe sido certificado por meio de carta sindical?
Ora, caso a decisão dos sindicalizados venha a ser a de vinculação ao Andes-SN, certamente o órgão governamental responsável pelos registros sindicais deverá ser notificado para que dê baixa no registro. O Art. 8o da CF, referido no trecho citado do Estatuto, tem o seguinte caput: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:” e seu inciso I estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Então, os trabalhadores são livres para criar, promover desmembramento ou remembramento de suas organizações sindicais, não cabendo ao Estado interferir. Tal liberdade não pode ser ofuscada por supostos entraves imaginados no nosso próprio meio.
Por fim, queremos registrar que, com as leituras que fizemos das peças estatutárias e regimentais para escrevermos o presente texto, encontramos, no Estatuto atual da Apufsc, com as modificações feitas em 2017, erros, contradições e até sobreposição de atribuições, como é o caso de quem resolve os casos omissos do Estatuto. Nas atribuições da Assembleia Geral (Art. 15) consta: “h) resolver os casos omissos e de interpretação do presente Estatuto”. E o Art. 58 afirma que “Todos os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pela Diretoria da Apufsc-Sindical, cabendo recurso à instância superior”. Foi introduzido na peça um dispositivo que dá poderes altamente centralizados para a Diretoria, o que destoa de praticamente todas as normativas de outras organizações, inclusive da própria Apufsc, uma vez que a reforma feita manteve a atribuição da assembleia. Este e outros problemas indicam a necessidade de se fazer uma leitura minuciosa deste estatuto e de sermos muito cuidadosos quando formos adaptá-lo para regimento da seção sindical do Andes-SN, após a deliberação da próxima assembleia, para o que estamos lutando com muita esperança.
Atenciosamente Astrid Baecker Avila, Célia Vendramini, Maria Regina de Ávila Moreira, Maria Teresa Santos, Mauro Titton, Paulo M. B. Rizzo e Paulo Pinheiro Machado.