Resposta à correspondência enviada à Apufsc

Florianópolis, 27 de agosto de 2019

Aos professores Astrid Baecker Avila, Célia Vendramini, Maria Regina de Ávila Moreira, Maria Teresa Santos, Mauro Titton, Paulo M. B. Rizzo e Paulo Pinheiro Machado.

Assunto: resposta à correspondência enviada à Apufsc-Sindical pelos professores(as): Astrid Baecker Avila, Célia Vendramini, Maria Regina de Ávila Moreira, Maria Teresa Santos, Mauro Titton, Paulo M. B. Rizzo e Paulo Pinheiro Machado.

Prezados(as) professores(as)

 

A correspondência enviada a Apufsc-Sindical, apresenta questionamentos ou a pretensão de estabelecer um debate, sobre pontos que se referem a eventual decisão e consequências de decisão que implique na adesão da APUFSC ao ANDES.

PRELIMINARMENTE

Há que se fazer a distinção entre o fato de ser Associação e o de ser um Sindicato.

O ANDES-SN reconhece que a organização sindical brasileira está estruturada com base na Unicidade Sindical, como compreendido em seus estatutos.

E o que é a unicidade sindical? 

Leciona Amauri Mascaro do Nascimento: “há sistemas jurídicos nos quais em uma mesma base territorial a lei permite apenas um sindicato representativo do mesmo grupo, enquanto em outros é facultada a constituição, no mesmo grupo, de mais de um sindicato”.

E esta foi a decisão dos professores (as) da UFSC a transformação da Associação em Sindicato. Vejamos a cronologia de como e quando ocorreud+

  • A Associação dos Professores da UFSC foi fundada em 24/05/75, a época era proibida a criação de Sindicatos para servidores públicos, o que somente foi permitido com a Constituição Federal de 1988.

  • Em novembro/dezembro de 1990, a associação resolveu transformar-se em APUFSC, Seção Sindical da ANDES, ou seja, continuava sendo uma Associação. 

  • Em setembro 2009, a APUFSC decide separar-se do ANDES/SN e se transformar em SINDICATO Autônomo. Para tanto, 

  • Teve que cumprir com todos os requisitos necessários para o seu reconhecimento e assim solicitar a CARTA SINDICAL. Tarefa nada simples para ter reconhecida sua condição de SINDICATO autônomo.

  • Art. 8º da CF – reconhece a existência de um único sindicato representante da categoria.  

 

2. Aduz a correspondência enviada, que não se trata de ato de DISSOLUÇÃO do SINDICATO, mas apenas uma “baixa no registro”. A resposta requer um longo arrazoado, merecendo observar as lições do doutrinador Amauri Mascaro, pois tanto para criar uma entidade sindical, como para dissolvê-la, há requisitos legais. Pois ao contrário do aduzido, não se trata de um “remembramento”, mas sim de dissolução.

O procedimento para a transformação em Sindicato, envolve várias etapas, diferente da simples criação de uma associação. Como esclarece Amauri Mascaro Nascimento (em artigo O novo registro de sindicatos). 

“O procedimento administrativo.

    O procedimento administrativo descrito na Portaria nº186 para que os sindicatos, órgãos de primeiro grau da pirâmidade sindical, possam obter registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, compõe-se de oito partes: a) pedido de registro e de alteração estatutáriad+ b) publicação do pedidod+ c) oportunidade de impugnaçõesd+ d) solução das impugnaçõesd+ e) sustação do procedimentod+ f) o ato do registrod+ g) cancelamento do registrod+ h) entidades sindicais de grau superior.

Pedido de registro e de alteração estatutária.

    Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro e após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, protocolizar o expediente para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, vedada a remessa via postal.

    Os documentos para a formação do expediente pelo interessado são os seguintes:

    – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidaded+ 

    – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacionald+

    – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentesd+

    – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territoriald+ 

    – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947d+ 

    – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específicad+ e o comprovante de endereço em nome da entidade.

    Outra modificação está na juntada do estatuto social registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou outro equivalente, constando do mesmo a representação atual e a pretendida, o registro no CNPJ com o tipo de pessoa jurídica que é a de sindicato, o comprovante de endereço em nome da entidade, a alteração estatutária que se quer registrada e, no caso de fusão ou incorporação, o novo estatuto resultante desses atos uma vez que tanto a fusão como a incorporação, principalmente aquela, faz com que desapareça a pessoa jurídica antes existente surgindo, em seu lugar, uma nova pessoa jurídica fruto da fusão ou da incorporação com o que um novo estatuto é necessário.  

    O expediente é encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para conferência dos documentos que acompanham o pedido e encaminhamento, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho – CGRS para fins de análise.

    A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede. Por se tratar de alteração estatutária devem ficar bem claros os objetivos do pedido o que ocorrerá com a indicação das modificações estatutárias que o sindicato pretende realizar e os dados sobre o registro original. Essas alterações dependem de aprovação da assembléia sindical diante do que devem ser anexadas ao expediente as necessárias comprovações como   edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida , a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, para ser dada a necessária publicidade da assembléia a publicação da sua convocação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional.  

Análise do pedido.

    A análise dos pedidos de registro ou de alteração estatutária será feita pela CGRS-Coordenação Geral de Registro Sindical, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da lei, bem como a existência, no CNES-Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.

    Na análise haverá a verificação do cumprimento dos pressupostos formais e que são:

    – caracterização ou não de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislaçãod+

    – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentadosd+

    – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES-Cadastro Nacional de Entidades Sindicaisd+ 

    – base territorial requerida que engloba o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoriad+ 

    – e desatendimento, ao ser protocolado o pedido, do cumprimento de todas as formalidades, documentos, atas e indicações cuja falta possa pôr em risco a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.

Publicação do pedido.

    Depois da análise, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, com a abertura de prazo para impugnações.    

O ato do registro.

    Registro é o ato do Ministério do Trabalho e Emprego pelo qual uma entidade sindical é incluída no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais mas é, também, o documento ou certidão que a entidade registrada passa a ter para comprovar, perante o Judiciário, o Executivo ou terceiros, essa sua condição. Nos dissídios coletivos o registro definirá a representatividade do sindicato para fins de oposição no processo.

    A concessão do registro sindical será feita quando não houver impugnações, quando tiverem sido arquivadas as impugnações, quando houver acordo entre as partes e quando houver determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

    Essa concessão, bem como de alteração estatutária, será publicada no Diário Oficial da União. 

Cancelamento do registro.

    O registro sindical somente será cancelado por ordem judicial, na via administrativa se constatado vício de legalidade no processo de concessão, a pedido do próprio requerente e na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades diante da dissolução, nesses casos, da entidade sindical anterior

    O cancelamento do registro será publicado no Diário Oficial da União e anotado, com o motivo, no CNES”. 

 

As considerações acima transcritas, têm a finalidade de registrar que não se trata de um processo simplista, e ademais DEVERÃO cumprir rigorosamente com o que dispõe os Estatutos da APUFSC-SINDICAL, em relação ao quórum e os prazos previstos no mesmo (art. 19, letra f e parágrafo 4º e art. 6º parágrafo único).

 

Pelos mesmos argumentos e fatos acima elencados, restou respondida a assertiva apresentada na correspondência, que nos foi enviada, que assim  havia apresentado a questão: 

“A passagem de Associação para seção sindical do Andes-SN não exigiu dissolução da associação e a passagem de seção sindical do Andes-SN para sindicato próprio também não exigiu dissolução e o retorno à condição de seção sindical do Andes-SN também não deve exigir dissolução.” 

 

O fato de deixar de ser um SINDICATO implica em DISSOLUÇÃO e difere efetivamente da condição de mudança de Associação para Sindicato, que não necessitava de dissolução da Associação, mas da sua transformação em SINDICATO. 

Para que não restem dúvidas, os Sindicatos diferem das Associações, tanto nos requisitos de criação, como nas prerrogativas. E como já explicitado, o nosso modelo sindical, está baseado na premissa de Unicidade Sindical, a existência de um único Sindicato por Categoria ou Profissão, tendo como base mínima um munícipio. Sendo assim, o Andes-SN, bem como a sua Seção Sindical na UFSC não têm LEGITIMIDADE JURÍDICA, para atuar no Estado de Santa Catarina.

O modelo de organização sindical brasileiro, em seu artigo 8º da Constituição Federal, reconhece a existência de um único sindicato na mesma base territorial, e este reconhecimento no Estado de Santa Catarina foi concedido a Apufsc- Sindical. 

A Unicidade Sindical constituiu uma regra pela qual o Estado, impôs limites à atuação sindical, estipulando que, deveria obedecer a certo critério – o da base territorial -, sendo vedada a criação de mais de um sindicato representando um mesmo grupo de categoria profissional. É a regra prevista no ordenamento do país. 

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Municípiod+

 

E a Carta Sindical é o meio legítimo de garantir a representatividade de uma entidade sindical. A competência para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional na mesma base territorial

 

3. Com relação à dissolução da APUFSC-SINDICAL há previsão estatutária, que há a necessidade de definir como fica o seu patrimônio, assim dispõe o Capítulo III – do regramento da entidade:

DA DISSOLUÇÃO

Art.6º – A dissolução da Apufsc-Sindical só poderá ocorrer por decisão da Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim.

Parágrafo único – Em caso de dissolução o patrimônio da Apufsc Sindical será destinado, pela Assembleia Geral, a outra instituição de fins idênticos ou semelhantes.

Então, não há dúvidas que, em caso de dissolução do Sindicato,  terá que ocorrer uma destinação do patrimônio (que seria para o ANDES-SN), no caso da decisão da assembleia entender por se tornar uma Seção Sindical. Este ponto decorre dos estatutos da APUFSC-Sindical. E por esta razão é que a Seção Sindical ou Associação de Docentes seria “fiel depositária”. Não há como interpretar de forma distinta. 

 

3.1. E este ponto foi objeto de questionamento apresentado na correspondência, o da questão patrimonial. Lá há alegação de ocorrência de um equívoco pela APUFSC-SINDICAL no que se compreende como “fiel depositário”. 

Inicialmente é fundamental verificar o que a Lei diz sobre a figura do fiel depositário?

 

“Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem. 

O depositário infiel, que é aquele que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence.

A palavra depositário é originária do termo latim “deponere”, que significa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. Quando os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser  infiel” . (http://www.normaslegais.com.br/juridico/fiel-depositario.htm)

O Código Civil de 2002, no seu artigo 629, diz que:

“O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

A correspondência recebida reconhece que a Seção Sindical ou a Associação Docente seria FIEL DEPOSITÁRIA, ou seja, não seria mais a efetiva dona do patrimônio. Vejamos:

O Art. 47 define as atribuições básicas da S.SIND ou AD-S.SIND e seu parágrafo único acrescenta que seu regimento estabelece “outras atribuições”, “entre elas” o que está escrito sobre “seu patrimônio”. A primeira coisa a observar é que o Estatuto do Andes-SN, parágrafo único do Art. 47, reconhece que a S-SIND ou AD-S.SIND possui “seu” patrimônio, isto é, o patrimônio dela.

Como ela é parte integrante do sindicato nacional pode se afirmar que se trata de patrimônio do Andes-SN, ou melhor, de parte do patrimônio, uma parte que é construída autonomamente pela S-SIND ou AD-SSIND e sobre a qual ela detêm total domínio.

 

A correspondência também reconhece que a autonomia da Seção Sindical ou AD, tem limitações:

 

 Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (SSIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-SSIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL

 

§ 2º A SSIND ou AD-SSIND tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.

 

A autonomia da Seção Sindical ou AD-Seção Sindical, não podem contrariar os Estatutos do ANDES-SN. Ou seja, em uma leitura atenta, verifica-se que há limites para as instâncias organizativas no que concerne a sua independência, posto que limitadas as regras do SINDICATO NACIONAL o ANDES.

 

3.2. Se verificarmos o que dispõe os Estatutos da Seção Sindical do ANDES na UFSC, referente ao patrimônio da Seção Sindical caso ocorra a dissolução, constatamos que já uma prévia definição, sobre o destino do mesmo: 

 

Capítulo III – DA DISSOLUÇÃO

Art.5º – A dissolução da Seção Sindical do ANDES-SN na UFSC só poderá ocorrer por votação e aprovação de 2/3 (dois terços de seus sindicalizados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo único – Em caso de dissolução o patrimônio da Seção Sindical do ANDES-SN na UFSC será destinado, pela Assembleia Geral, ao ANDES-SN.

 

Estes aspectos são pontos que não podem ser relegados, cruciais em face das definições que deverão ser objeto de análise na assembleia geral da categoria, que optará entre manter a sua condição de Sindicato autônomo (APUFSC-Sindical) filiando-se ao PROIFES-Federação ou se dissolver e depois se tornar Seção Sindical/AD do ANDES-SN.

Os elementos estão sendo colocados à luz dos estatutos das entidades sindicais, interpretando-os e  (APUFSC-Sindical, ANDES-SN, Regimento Geral da Seção Sindical do ANDES-SN na UFSC e PROIFES-Federação) do que estabelece o ordenamento jurídico do país.

Prudente José Silveira Mello 

Assessor Jurídico da Apufsc-Sindical