Os últimos eventos envolvendo a formulação das normas para os concursos às 205 vagas para Docentes da UFSC deixaram à mostra a política de gestão autoritária e centralista de nossa atual Reitora, Profa. Roselane Neckel, em clara oposição aos princípios de “democracia participativa ” e combate ao fisiologismo apregoados em sua campanha de 2011.
A campanha fez com que conquistasse o apoio dos setores progressistas entre os professores da UFSC e definiu o pleito a seu favor. A forma de gestão que já vinha se delineando desde a sua posse, agora, tornada explícita na questão dos concursos, isola a Administração Central e cria tensões desnecessárias entre esta e os demais quadros administrativos da UFSC, em claro prejuízo ao bom andamento da Instituição.
O Edital 008/DDP/2013 publicado na última sexta, 01 de março sepulta um período de cerca de 30 dias de reuniões e discussões, quando professores, seus representantes no Cun, Chefes de Departamento e Diretores que representam quase toda a UFSC tentaram demover a Reitora e a sua Pró-Reitora de Graduação, Profa. Roselane Campos de sua insistência em retirar os requisitos de titulação das vagas, baseada numa interpretação do §10 do Art. 8 da Lei 12.772: Equotd+No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação Equotd+.
Esta nossa interpretação local sob o manto do controvertido parecer do Procurador Chefe Cesar Dirceu Obregão Azambuja e sob o pretexto de garantir “segurança jurídica ” aos concursos:
a) não encontra abrigo no §20 do mesmo Art. 8, omitido no parecer do procurador Azambuja: “O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios “, isto é, que cabe à cada Instituição Federal de Ensino, “considerando o seu interesse “, estabelecer os critérios eliminatórios e classificatórios do certamed+
b) não é esta a interpretação do MEC e de sua Nota Técnica conjunta 01/2013 Sesu/SETEC/SAA/MEC (um parecer ) que, em seu Art. 4, esclarece que as Instituições Federais de Ensino “poderão solicitar outros requisitos, como a apresentação de títulos de Pós-Graduação de acordo com o interesse da Instituição” , as decisões na reunião do Cun de 29/01/2013 tendo sido tomadas sem que os conselheiros estivessem plenamente cientes de todas as informações pertinentes ao assunto em pautad+
c) a despeito das informações veiculadas pela Reitora na reunião do Cun de 26/02/2013, também não é esta a interpretação de grandes Universidades Federais que estão lançando os seus editais e retificações mantendo as exigências de titulação: Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Universidade Federal do Rio grande do Sul (UFRGS), além da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMTS)d+ de fato, em uma pesquisa feita nos sites das universidades federais, algumas já estão com os seus concursos finalizados, tendo, portanto, seguido as normas antigas, outras cancelaram os editais, mas ainda não publicaram as suas retificações e apenas a Universidade Federal do Ceará (UFC) e o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) foram encontradas com editais retificados nos moldes do da UFSCd+ na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), também não há exigências de Titulação, mas há um ´perfil desejado ´ para cada vagad+
d) deste modo, os vocábulos ´múltiplas ´, ´diversas ´ e ´várias ´ extensivamente usados pela Reitora e sua Pró-Reitora de Graduação na reunião do Cun do dia 26/02 (referindo-se às interpretações da Lei e à forma como as IFES estavam tratando os Editais ), perdem o sentido diante dos fatos e dos dados disponíveis na internet, ao alcance de qualquer tecladod+ além disto, só há duas interpretações para o Art. 8 (e não múltiplas )d+
e) o desmembramento do Edital em tantos quantos fossem os departamentos e novos campi, dando liberdade para os departamentos e campi escolherem o nível de “segurança jurídica ” para os seus concursos, seria uma possível saída para o impasse geradod+ este desmembramento, ainda que muito comum em boa parte das instituições universitárias brasileiras, foi rejeitado como solução pela Pró-Reitora Roselane Campos por motivos que fogem inteiramente à minha compreensão.
Da mesma forma, como seria de se prever, o Edital 008/DDP/2013 foi publicado com diversos (no seu sentido real ) problemas. A decisão do Colegiado do Departamento de Ciências Econômicas e Relações Internacionais, mantendo a exigência de titulação não contraria a Resolução 031 do Cun, aprovada na reunião de 29/01, mas foi autoritariamente ignorada no Edital. A resolução não ´interpreta ´ a Lei 12.772. Apenas remete as questões para ela. Todavia, as 4 vagas para o Departamento de Antropologia mantém os requisitos de título para outras graduações diferentes de Museologia: ´Graduação em Museologia ou outras Graduações com Mestrado e/ou Doutorado em Museologia, em conformidade com a Lei nº 7.287/1984 ´. Como muito bem colocou o Prof. Walter Carpes do EEL, no concurso para ´Linguística/Linguística Aplicada´, do LLV, o requisito é Equotd+ Título de Graduação em LetrasEquotd+. Isso exclui muitos possíveis candidatos. Por exemplo, o professor Alckmar dos Santos, caso não fosse professor do LLV, não poderia fazer esse concurso, pois é graduado em Engenharia Elétrica, ainda que tenha mestrado, doutorado e pós-doutorado em Letras. Idem para a professora Cristiane Volcão, também do LLV, com mestrado e doutorado em Linguística, mas com graduação em Fonoaudiologia. O mesmo para os professores Joca Wolff (graduação em Filosofia ), Stélio Furlan (graduação em História ), Susan Oliveira (graduação em Geografia ), todos do LLV, com pós-graduação em diferentes áreas de Letras. Um Engenheiro Civil com Doutorado em Arquitetura não poderá se candidatar para o concurso em Planejamento e Projeto da Edificação do Departamento de Arquitetura. Um Geólogo com Doutorado em Engenharia Civil não poderá se candidatar para o concurso em Geotécnica da Civil. Um Bacharel em Educação não poderá se candidatar para o concurso em ‘Educação no Campo’ do CED (só licenciado ). Um Engenheiro Químico com Doutorado em Química não poderá se candidatar para o concurso em nenhuma das áreas de conhecimento do departamento de Química.
Evidentemente, uma boa parte destes problemas acima apontados não podem ser atribuídos à Administração Central e sim aos colegiados dos departamentos. Entretanto, estes colegiados trabalharam com o que tinham e fizeram o que podiam com as restrições impostas pela Administração Central.
Meu colega americano, Ronald Dickman, atualmente no Departamento de Física da UFMG é graduado em Belas Artes pela New York City University, mas fez o seu Doutorado em Física na Universidade do Texas (Austin), com 158 publicações em Física, 4364 citações no ISI e dono de um altíssimo fator H=36. Com o seu diploma de graduação em Belas Artes não poderia se inscrever no concurso da UFSC para áreas de conhecimento da Física, a não ser que o único requisito para o concurso fosse o diploma de graduação (em qualquer área ).
E repetindo o mote da campanha Roselane-Lúcia em 2011, “É esta a Universidade que queremos ”?…
A conquista da autoridade se faz com concessões, com abertura da gestão e com o diálogo permanente com os quadros administrativos nas unidades de ensino que são a UFSC e que fazem a UFSC. É isto o que se espera de um Reitor. Nossa Magnífica Reitora está confundindo ‘autoridade ‘ com ‘autoritarismo ‘.
Paulo C. Philippi
Departamento de Engenharia Mecânica