1. Numa atitude oposta à Nota Técnica (NT) anterior lavrada pelo próprio MEC, a Reitoria divulgou intensamente o Parecer 233/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, alardeando que o ingresso na carreira “exige apenas a diplomação em nível de graduação, não podendo, por conseguinte, ser exigido como seu requisito de entrada a titulação em programas de mestrado e/ou doutorado ” (§ 10).
2. Este Parecer é apenas a opinião da Consultoria Jurídica da União junto ao MEC, e não expressa a posição do próprio MEC, a qual, até o presente, está exposta na NT. O conflito entre estes documentos ainda está por ser resolvido. O próprio Parecer afirma que não é a última palavra sobre esta questão, pois remete os autos à CGG/MEC para que forneça “a orientação final sobre o assunto, ou, caso assim entenda, formule consulta junto à SEGEP/MP, que vem a ser o órgão central do referido Sistema .” (§ 34).
3. A polemica deriva das conseqüências de uma das grandes novidades da Lei 12.772, que reformulou nossa carreira, quando ela disciplina o ingresso na mesma através do nível de Auxiliar 1.
4. Como é sabido, há uma associação entre os níveis da carreira e os títulos acadêmicos necessários. Historicamente, para adentrar como auxiliar basta o título de graduação. Isto não é nenhuma novidade.
5. Mas isto é reafirmado insistentemente neste Parecer, o qual, ao chover no molhado sobre este aspecto, induz a concluir que apenas a graduação pode ser exigida para o ingresso na carreira, como o fez a Reitoria da UFSC.
6. Neste aspecto o Parecer deixa escapar uma ambigüidade, chegando a alimentar a posição contrária ao afirmar que não se inibe “que as instituições federais de ensino, valendo-se de sua autonomia , possam elencar tais qualificações (de mestrado e/ou doutorado) como critérios de titulação dos docentes que pretendam ingressar na Carreira do Magistério Superior .” (§ 15, grifo meu).
7. Não há dúvida alguma de que se o ingresso na carreira se faz na classe de Professor Auxiliar, a única exigência de titulação que a Lei pode estabelecer para este ingresso é o diploma de graduação como qualificação mínima para o ingresso. Aqui há uma armadilha, da qual ficou prisioneira o Parecer, e que engendra uma política anti-acadêmica e prejudicial à instituição universitária.
8. A Lei, ao definir no seu corpo que o ingresso na carreira é na condição de Auxiliar, ela fica obrigada a possibilitar a admissão de docentes apenas com graduação, se alguma IFES optar por isto. Ela não pode explicitar simultaneamente que este ingresso tenha como pré-requisito uma titulação que impeça esta opção.
9. Assim, a Lei não exige textualmente títulos de pós-graduação, pois ela não o pode fazer. Mas ela também não explicitou que estes títulos não podem ser requeridos. Ora, não sendo uma carreira federal qualquer, é notória a importância da PG para o magistério superior. Se o espírito da Lei fosse o de vetar a PG como condição para o ingresso na carreira, seria lógico que o fizesse.
10. Para frustração duma estreita lógica linear, como a seguida pelo parecerista, a Lei não afirma o impedimento dos títulos de PG para iniciar a carreira docente. E não o fez porque estivesse coibida de fazê-lo, mas porque não o quis fazer, pois se trata da Lei que regula a carreira acadêmica.
11. A Lei não veta a exigência de titulação de PG para os concursos de ingresso na carreira, pois a eventual exigência destes títulos não é contraditória à mesma. Esta é a razão de existir na Lei o § 2 do artigo 8, possibilitando às IFES, se for do seu interesse, exigir diplomas de PG. E isto foi afirmado clara e fortemente na NT.
12. Até porque requisitar a qualificação de mestre ou doutor não violenta a condição mínima de ser graduado, uma vez que a pré-condição para obter uma PG é, obviamente, ter uma graduação.
13. Ou seja: a Lei 12.772 não pode falar na necessidade de titulação de PG como requisito de ingresso. Mas, ela também não bloqueia a exigência desta titulação, caso algum Edital o faça. Esta nuance da própria Lei tem gerado toda esta controvérsia. Infelizmente, aquele Parecer optou por uma interpretação estreita e contrária ao elã acadêmico.
14. Mas, o êxtase anti-academicista do parecerista culmina, e assombra, quando interpreta o dispositivo da LDB que prevê que “a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado ” (art. 66 da Lei 9.394/96). Ora, se a preparação para o magistério superior se faz na PG, o ingresso nesta carreira deve priorizar estes títulos. Todavia, de forma sumária, o Parecer desdenha esta norma central, fazendo-a letra morta. Como vemos, nesta polêmica o problema não é, nunca foi, jurídico, mas de visão de universidade.
Armando Lisboa
Professor da UFSC