Em matéria divulgada no Boletim da APUFSC [1], lemos que “sob pressão dos alunos, que gritavam “determina”, o reitor Ubaldo Balthazar disse que encaminharia uma resolução ao Conselho Universitário (CUn) em que garantiria que os grevistas não sejam penalizados com faltas.”
A questão que surge é:
Qual a legalidade desta medida? Pode o reitor e os conselheiros do CUn determinarem o abono de faltas sem o devido amparo da legislação?
Faz-se necessário que a ouvidoria do MEC e o MPF analisem a legalidade do abono de faltas a ser proposto pela Administração Central da UFSC, afinal, não compete a administração central interferir numa atribuição que é ofício do docente. A razão para não aceitarmos tal intromissão da Administração Central visa não somente observar a legalidade dos atos do docente que inclui, entre outros, a contabilização da freqüência dos alunos, mas também indicar aos estudantes que aderiram à greve que, independentemente do mérito da causa, toda paralisação tem um custo. Aceitar o abono de faltas aos estudantes significa estimular que tais paralisações se repitam por quaisquer razões que uma AG de estudantes julgue legítima (sem necessariamente ser!), tornando-se assim prática sistemática onde o docente se torna obrigado a ceder a decisões de estudantes, algo que se mostra inadmissível.
É triste ver uma Administração Central que cede tão facilmente a pressão e aos caprichos de estudantes (seria isso uma demonstração de medo?) que, num primeiro momento, demonstram ser muito altivos quanto a paralisar suas atividades, mas, depois, mostram-se bastantes receosos e preocupados quanto a assumirem suas responsabilidades diante de docentes zelosos que, não cedendo a pressão e intimidação de estudantes, estão determinados a cumprir sua função observando a freqüência obrigatória.
Tal portaria, se for mesmo encaminhada, deverá ter sua legalidade questionada em instâncias superiores.
Notas:
Professor do Departamento de Matemática