UFSC aguardava análise da entidade sobre a Instrução Normativa do Ministério da Economia; Ação Civil Pública da Apufsc que tenta sustar os feitos da medida está em tramitação
Em resposta à consulta da reitoria da UFSC, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN/AGU) emitiu parecer favorável ao corte dos benefícios dos servidores em teletrabalho enquanto durar a pandemia de covid-19. A suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros benefícios, foi proposta pelo Ministério da Economia por meio da Instrução Normativa 28, publicada em 28 de março. Ciente de que a medida afeta as universidades federais, quatro dias depois, em 1° de abril, a Apufsc ingressou com Ação Civil Pública na 3ª Vara Federal de Florianópolis, com pedido de liminar para sustar os efeitos da IN 28. A assessoria jurídica do sindicato está atenta à tramitação da Ação e possível concessão de liminar.
“Nós não desistiremos. Iremos atrás daquilo que consideramos justo tanto legalmente como do ponto de vista dos direitos dos docentes. Vamos até o fim na defesa dos professores”, diz o presidente da Apufsc, Carlos Alberto Marques.
Em seu parecer, a PGFN – órgão da Advocacia Geral da União (AGU) responsável pela atuação na área fiscal – , afirma que os adicionais de insalubridade devem ser suspensos enquanto durar a situação de teletrabalho, justificando que, neste caso, os servidores não estão expostos aos agentes insalubres.
No entanto, a assessoria jurídica da Apufsc argumenta que a Lei 13.979/2020, que estabeleceu o estado de emergência em saúde pública, determinou o “isolamento” e a “quarentena”, estabelecendo também:
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei
“Se a própria Administração Pública compele a todas as pessoas a se sujeitar às medidas excepcionais adotadas e considera como sendo falta justificada a ausência ou o desempenho de trabalho remoto durante o período em que vigorar o estado de emergência objeto da Lei 13.979/2020, entende-se que não há razão para suspender o pagamento de benefícios que compõem a remuneração dos servidores públicos”, interpreta o advogado Herlon Teixeira, da assessoria jurídica do sindicato.
Ele salienta que a lei do servidor público federal (Lei 8.112/90), no artigo 44, estabelece que as faltas justificadas são consideradas como efetivo exercício: “As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício, diz o parágrafo único. Não há dúvida de que a situação que vivemos agora é uma emergência de saúde pública, um motivo de força maior, portanto, está caracterizado também o efetivo exercício”, enfatiza Teixeira.
Na avaliação do advogado, “a Instrução Normativa foi editada em flagrante excesso de poder regulamentar, uma vez que a modificação da remuneração dos servidores, ainda que em caráter temporário, só poderia ocorrer por meio de Lei específica.”
Imprensa Apufsc