Não em nosso nome (parte II): Conceitos de liberdade e pluralismo sindical

*Por Astrid Baecker Avila e Carlos Soares

No texto anterior, parte I, buscamos apresentar o histórico dessa federação denominada Proifes. Dando continuidade ao debate, queremos colocar em xeque o que se apresenta no discurso dessa federação como a defesa de liberdade sindical. Principalmente porque isso não condiz com sua prática, haja vista que judicializaram, justamente embasados no argumento da unicidade sindical, para impedir que o Andes agisse nos estados de Santa Catarina e Goiás. Fato que permanece até os dias de hoje.

Sobre a deturpação dos conceitos de liberdade e pluralismo sindical e da necessidade urgente de romper com as concepções da Proifes-Federação

A Proifes-Federação, em “Carta aberta à sociedade”, divulgada no último dia 31 de maio, reivindica seu modelo federativo e defende a legitimidade, altamente questionável, das diferentes entidades federadas, mesmo aquelas cuja existência é, como demonstrado na parte I deste texto(publicado em 1º de julho de 2024), meramente cartorial, evocando o princípio da “liberdade sindical”. Mas, diante do histórico dessa entidade antes narrado e do conjunto bastante significativo de limites à sua propalada representatividade, caberia perguntar: será que é, de fato, de “liberdade sindical” e pluralismo que trata a existência de uma Federação tão acostumada a virar as costas para o conjunto das categorias que supostamente deveria representar e defender?

A liberdade e o pluralismo sindicais são indiscutivelmente valores fundamentais e defendidos historicamente nos processos de organização dos trabalhadores/as, inclusive no que diz respeito ao movimento sindical docente no Brasil, a partir da década de 1980, sendo consignados na Convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Infelizmente, tais princípios não avançaram na legislação trabalhista brasileira, ainda aferrada a um modelo de sindicalismo de Estado e a noções como a da unicidade sindical. O espírito que anima a defesa da liberdade e do pluralismo sindical, no entanto, não se confina a um mero formalismo, nem sequer oferece carta branca a quem, à revelia de um parâmetro minimamente responsável de legalidade e de representatividade política, procura se amparar em uma reivindicação de liberdade e pluralismo para, na prática, defender exatamente o contrário do que tais valores buscam salvaguardar. E é precisamente esse o caso que se aplica à Proifes-Federação.

Em primeiro lugar, a defesa do respeito à liberdade, ao pluralismo e à democracia sindical evocada pela Proifes-Federação é hipócrita e desprovida de uma prática que lhe dê sustentação. A mesma liberdade que essa Entidade supostamente reclama, ao reivindicar a legitimidade de aberrações como o Sindiproifes-Pará e o Sindufma, negando-se a admitir que, dada sua falta de representatividade, servem apenas como braços cartoriais dos interesses dos dirigentes da Proifes-Federação (em prejuízo da representação legítima, em termo políticos e jurídicos da Adufpa ou da Apruma), os mandatários de tal Federação negam aos/às docentes de Goiás e de Santa Catarina, por exemplo.

É por meio de decisões judiciais baseadas nos limites de uma legislação forjada pelo sindicalismo de Estado e pela unicidade sindical que as direções atuais da ADUFG e da Apufsc, participantes do Conselho Deliberativo da Proifes-Federação, impedem docentes das Universidades Federais de Goiás e de Santa Catarina de buscarem associar-se ao Sindicato Nacional que representa os docentes da educação superior federal. Para criminalizar aqueles/as que divergem dos ditames na Proifes-Federação em suas entidades de base, os mesmos signatários da “Carta aberta à sociedade”, de 31 de maio, não têm nenhum pudor em recorrer ao judiciário e em ignorar completamente a defesa da liberdade.

Tão grave quanto a hipocrisia é a deturpação do conceito de liberdade e de pluralismo sindical que reside no interior das declarações dos dirigentes da Proifes-Federação. Ora, o propósito de tais valores é justamente resguardar aos/às trabalhadores/as o mais amplo direito de organização sindical e o pleno exercício dos direitos políticos que lhes são facultados. Sobre a deturpação dos conceitos de liberdade e pluralismo sindical e da necessidade urgente de romper com as concepções da Proifes-Federação, enquanto categoria organizada, inclui-se dentre eles o direito de greve. É na intenção de ampliar o direito à representação, sobretudo em circunstâncias em que, eventualmente, interesses patronais viessem a impedir ou constranger a livre organização dos trabalhadores/as, que se concebe o direito à liberdade sindical como direito humano. Por isso, inexiste exemplo significativo, dentre os mais de 150 países signatários da Convenção 87 da OIT, em condições de vigência de regimes democráticos, de negociação trabalhista em que acordos ou convenções coletivas tenham sido firmados recorrentemente com entidades sindicais amplamente minoritárias e sem ampla representatividade, em prejuízo das decisões do conjunto das categorias de trabalhadores/as organizadas/os. É exatamente isso o que entendeu a Justiça Federal de Sergipe, ao proferir a sentença que declarou nulo o acordo firmado pela Proifes-Federação no último dia 27 de maio de 2024.

Uma análise do histórico dessa entidade, como a que aqui se apresenta, revela que é justamente no sentido de restringir a livre organização e o pleno exercício de direitos trabalhistas fundamentais, como o direito de greve, que tem agido sistematicamente a Proifes-Federação. Tal ato causa danos significativos não apenas às suas próprias bases, mas ao conjunto da categoria docente da educação federal. Sua forma e sua natureza nada têm a ver com liberdade e pluralismo sindical; muito pelo contrário. O que constitui a especialidade da Federação é se transformar em freio de contenção, impedindo que a categoria, que diz representar, possa efetivamente decidir os rumos de suas mobilizações em defesa de seus direitos e das Universidades e Institutos Federais como um todo.

Por todo o exposto, é chegado o tempo de realizarmos uma severa reflexão: deve-se continuar a suportar tal projeto flagrantemente descolado das necessidades da categoria docente?
Por que, todos os meses, docentes das bases da ADUFG, Adurgs, Adurn, Apub, Apufsc e Sindiedutec/IFPR devem seguir remetendo até 10% dos recursos de suas contribuições sindicais voluntárias para fortalecer aqueles que têm tido por prática conspirar contra as decisões legítimas da maioria de seus pares? Por que esses/as mesmas/os docentes deveriam aceitar que suas associações ou sindicatos autônomos permaneçam vinculados a uma entidade que não tem em seu horizonte compromissos mínimos com as lutas e com efetiva representatividade?

Assim, conclamamos todas/os nossas/os colegas, segundo as possibilidades de suas realidades locais, a exigirem das associações e sindicatos autônomos hoje federados à Proifes que encaminhem medidas para a desfiliação de tal entidade. Convocamos todas/os nossas/os colegas das bases da ADUFG, Adurgs, Adurn, Apub, Apufsc e Sindiedutec/IFPR a dizerem em alto e bom som: NÃO EM NOSSO NOME! O ciclo de traições, fraudes e mentiras da Proifes-Federação precisa terminar. Em defesa da democracia e da liberdade sindical de fato.

*Astrid Baecker Avila é professora do EED/CED e Carlos Soares é professor do CCB/UFSC