Segundo opinião de Francisco Gaetani e Luiz Alberto dos Santos, ao Jota, proposta do Governo introduz a figura do estatutário precarizado por prazo indeterminado
FRANCISCO GAETANI – Presidente do Conselho de Administração do Instituto Republica.org. Economista, mestre em Administração Pública e Doutor em Ciência Política. É professor da EBAPE-FGV e da ENAP. Foi Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente (2011-2014), Secretário Executivo Adjunto do Ministério do Planejamento (2008-2010) e Secretário Executivo do Ministério do Planejamento (2015-2016) e Presidente da Escola Nacional de Administração Pública (2016-2018).
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS – Doutor em Ciências Sociais – Mestre em Administração – Advogado. Consultor Legislativo do Senado Federal. Professor da EBAPE-FGV e da ENAP. Ex-Subchefe da Casa Civil-PR
A proposta de Reforma Administrativa do Governo, elaborada pelo Ministério da Economia e enviada para o Congresso, está sendo discutida na mídia e no Legislativo. Os debates produzem oportunidades para melhoria da proposta, que contém, dentre outros pontos problemáticos, a estranha ideia de um novo regime estatutário precarizado.
O Governo sinaliza a descrença no regime celetista como o vínculo adequado para prover quadros de organizações governamentais, e não chegou a este equívoco sozinho. Várias decisões judiciais revelam uma confusa visão do Judiciário em relação às diferenças entre os dois vínculos. O Supremo Tribunal Federal (STF), erraticamente, tem ora considerado que empregados de estatais estão protegidos da demissão, ora não. Em 2015, adotou a tese de que a demissão dos empregados de estatais deve ser sempre motivada; em 2018, reviu a tese, para limitar sua aplicação a empresas públicas que não exploram atividade econômica. O STF deve revisitar o tema em outubro
A proposta do Governo introduz a figura do estatutário precarizado por prazo indeterminado, porém sem os direitos do regime estatutário. Isto cria uma balbúrdia de regimes jurídicos paralelos. Paradoxalmente, o servidor “por prazo indeterminado”, se desligado, não fará jus ao FGTS ou a multa rescisória – um ponto para negociação? – e continuará sem poder recorrer ao Judiciário para fazer valer a data-base que, no plano federal, vem sendo ignorada há 18 anos.
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