O caso Andes, segundo a Contee

Veja aqui um relato completo sobre a luta da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino) para que se faça cumprir a legislação brasileira, que garante a unicidade sindical e a legitimidade de representação dos trabalhadores do setor privado de ensino. Veja em detalhes como a Contee suas entidades filiadas conseguiram, ao longo do tempo, uma seqüência de vitórias na Justiça contra a Andes, assegurando a representação sindical dos professores da educação superior privada.

RELATÓRIO RESUMIDO DO CASO ANDES:

– Em 1990, no final do governo Sarney – Ministra do Trabalho Sra. Dorotéia Werneck, o Ministério do Trabalho concedeu a Andes, sob a égide da Instrução Normativa 05/90, registro provisório como entidade representativa dos professores da educação superior pública e privada em todo o País. O ato de registro sofreu impugnação de diversas entidades: Sindicatos, Federações e Confederações que, na ocasião, detinham a representatividade legal dos professores do setor privado de ensino, de todos os níveis.

– Em 19 de março de 1990, decisão do Superior Tribunal de Justiça negou requerimento de entidades que pediram anulação do registro, mas entendeu que o simples arquivamento dos atos constitutivos não implicaria na concessão definitiva do registro:

“….O depósito dos atos constitutivos das entidades associativas de classes profisssionais, no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, no Ministério do Trabalho e Previdência Social-MTPS, não tem caráter autorizativo de funcionamento, de interferência ou efeito de autonomia das organizações, via de conseqüência havendo impugnação por terceiro ao pedido de depósito aos atos no Arquivo, devem as partes dirimirem a questão em juízo. Portanto a coisa julgada em referência somente se operou quanto à admissão do arquivamento,haja visto que o recebimento do pedido não implica a concessão definitiva do registro”.

– Posteriormente, a IN 09/90 converteu o registro provisório em arquivamento, submetendo-o à impugnação. No entanto, sem que houvesse análise das diversas impugnações que no mérito não se constituíram em objeto de apreciação, nem pelo Tribunal Regional Federal, nem pelo Supremo Tribunal Federal, o registro ficou suspenso e o processo arquivado durante 10 (dez) anos.

– No inicio do Governo Lula, o Ministério do Trabalho acolheu argumento da Andes, desarquivou o processo e, a pretexto de uma suposta coisa julgada e sem analisar os argumento das impugnações, procedeu o registro da Entidade – ato de 26/09/2003. Imediatamente a Contee e suas entidades filiadas solicitaram a reconsideração do ato que era manifestamente ilegal – atentatório ao princípio constitucional da unicidade sindical e contrário a toda a legislação sindical vigente no Brasil.

– Em 02/12/2003, o Ministério do Trabalho, em reconhecimento oficial da ilegalidade do ato que havia praticado, em relação ao registro, suspendeu o registro sindical da Andes, ato que veio corrigir o grande erro da concessão ilegal e inconstitucional do registro.

– Inconformada com a decisão, a Andes interpôs judicialmente um Mandado de Segurança (2004.34.00.0001378-7) contra ato do Ministério do Trabalho, objetivando restabelecer o já referido registro sindical. Foi, naquele primeiro momento, dada uma liminar cassando a suspensão do registro, com o que estaria (se mantida a liminar, o que não ocorreu) autorizada pelo judiciário, a atuar como representante dos docentes da Educação Superior, do ensino privado brasileiro.

– Diante dessa situação gravíssima, a Contee, por deliberação da diretoria, assumiu a questão jurídica e foi interposta medida com vistas à cassação da liminar que havia suspendido o ato do Ministro do Trabalho, de suspensão do registro. Desse modo, foi interposto através do Advogado Dr. Evandro Pertence medida de Agravo de Instrumento (2004.01.00.015786-2), TRF1 Região, e obtida liminar cassando a autorização de funcionamento (o registro Andes). A liminar foi concedida em 04/06/2004, permanecendo ainda os seus efeitos. Com a mudança de competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, em matéria sindical (reforma do judiciário, emenda 45/04), foi contratado outro advogado, o Dr. Osmar Paixão Cortês, que passou a atuar em parceria com o Dr. Evandro Pertence.

– Em fevereiro de 2006, a Justiça do Trabalho do Distrito Federal decidiu o Mandado de Segurança da Andes (veja em http://www.contee.org.br/arquivo/juridico/arquivo_1.htm) contrariamente aos seus interesses e manteve a cassação definitiva do registro, reconhecendo a legitimidade do ato do Ministério do Trabalho, de cassação do registro. A Justiça do Trabalho negou o pedido da Andes de nulidade do Ato do Ministério do Trabalho, de cancelamento do registro, como Sindicato Nacional. Com a decisão ficou confirmada a suspensão do registro da Andes.

– Andamento atual do processo na Justiça do Trabalho:

A decisão ainda se encontra pendente de agravo de instrumento, mas consideramos que são medidas meramente protelatórias, destinadas apenas a ganhar tempo, pois a decisão da Justiça do Trabalho, reconhecendo a legitimidade do cancelamento do registro, está em absoluta sintonia com a unicidade sindical assegurada na Constituição Federal e em toda a legislação sindical brasileira.

Vencida em todas as instâncias, a sentença final da Justiça do Trabalho do Distrito Federal somente não transitou em julgador, ou seja, não se tornou definitiva, em razão de interposição por parte da Andes, do recurso chamado “Agravo de Instrumento em Recurso de Revista”, distribuído do Tribunal Superior do Trabalho, para a Ministra Dora Maria da Costa, atualmente com vista para a Procuradoria Geral do Trabalho.

Vale lembrar que este recurso não discute o mérito da decisão da Justiça do Trabalho do DF, o seu objeto é, tão somente, o cabimento ou não do Recurso de Revista, não admitido pela presidência do TRT/DF.

Fonte: www.contee.org.br

Assessoria Jurídica da Contee

Publicado em 03/12/2008