CAPÍTULO ÚNICO
Art. 46 – O patrimônio da APUFSC-SSind destinar-se-á à consecução de suas finalidades e não poderá ser usado para outros fins.
Art. 47 – O patrimônio da APUFSC-SSind é constituído:
a) dos bens imóveis que a APUFSC-SSind possuird+
b) dos seus bens móveis e utensíliosd+
c) das doações recebidas com destinação específica para o seu patrimôniod+
d) dos recursos financeiros decorrentes de aplicações e outros.
Art. 48- Os recursos financeiros da APUFSC-SSind serão obtidos da seguinte forma:
a) pelo recebimento de taxas e mensalidadesd+
b) pelas rendas próprias dos bens que possua ou que administred+
c) pelos usufrutos que lhe forem conferidosd+
d) pela remuneração pelos serviços prestadosd+
e) por contratos e convênios de qualquer natureza firmados com órgãos governamentais, entidades e agências privadas nacionais ou internacionaisd+
f) por rendimentos financeiros auferidos de seus ativos financeiros e outros que compõem o seu patrimônio.
Art. 49 – A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita mediante a aprovação da Assembléia Geral, conforme estipulado no Art. 19.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a alienação dos móveis e utensílios, que poderá ser feita por deliberação do Conselho de Representantes.