Constitucionalmente, os servidores públicos federais têm direito a um plano de saúde, direito que não foi regulamentado até 2006 e, por conta disso, nunca foi exercido pelos servidores. O governo federal já tem uma decisão formal de implementar um plano institucional de saúde para os servidores que ainda não dispõem deste benefício. O acordo fechado entre os trabalhadores técnico-administrativos das universidades federais e o Ministério do Planejamento depois da última greve, por exemplo, destina uma verba para implantar esse plano. Algumas universidades e órgãos públicos também já instituíram os seus, cujos contratos são assinados entre a instituição empregadora e o prestador de serviço, embora o governo federal não venha honrando o compromisso de contribuir com o aporte patronal.
Entre as opções disponíveis para esses convênios, a Geap é o principal. Instituída na década de 40, no âmbito do extinto IAPI (Assistência Patronal), a Geap mantém benefícios previdenciários e de saúde e estruturou-se como entidade fechada de previdência complementar, na forma da Lei nº 6.435/77 (Portaria nº 4.624/90). Foi transformada na atual Geap, tendo como instituidores o MPAS (União Federal), o ex-Inamps (hoje União Federal), o ex-Iapas e o ex-INPS (hoje INSS), a ex-LBA, a extinta Ceme e a ex-Funabem (hoje União Federal), a Dataprev, e a própria Geap.
A Geap está constituída como entidade fechada de previdência complementar, administrando plano de pecúlio facultativo (de natureza previdenciária), e plano de saúde, este último existente antes da edição da Lei Complementar nº 109/2001. Em razão destes aspectos, a Geap é fiscalizada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social (plano previdenciário) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (plano de saúde). A cobertura oferecida por seus planos de saúde é nacional e está de acordo com os termos da lei 9.656/98, que regula o funcionamento dos planos, além de oferecer procedimentos além dos previstos na legislação.
A Fundação atua com o objetivo de prestar saúde aos servidores federais, na forma prevista no artigo 184, III e 230, da Lei nº 8.112/1990, na modalidade de autogestão.
A Lei 8.112/1990, em seu artigo 184 estabelece que “o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
(…)
III – assistência à saúde”.
Já o artigo 230 da mesma lei, determina:
“A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento” (Redação dada pela Lei nº 11.302/2006).
O parágrafo 3º do artigo 230 diz que “para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a” (incluído pela Lei nº 11.302 de 2006):
I – celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006” (incluído pela Lei nº 11.302 de 2006).
A portaria 1.953, de 2006, estabelece quais as disposições que devem ser observados pela administração pública federal e seus órgãos e entidades em relação à assistência à saúde suplementar do servidor da ativa, aposentado, seus dependentes e pensionistas, destacando-se:
– “Considera-se a assistência à saúde suplementar os benefícios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional, na forma consignada no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.
– Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria”.
O artigo 5º da portaria 1.953 diz quais são os beneficiários do plano de assistência à saúde:
“I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federald+
II – na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estáveld+
b) o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anosd+
c) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentíciad+
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidezd+
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educaçãod+
f)o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III – pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC” (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal).
Tanto o artigo 184, da lei nº 8.112/1990, quanto o art. 230 da mesma norma legal, fazem uso da expressão “família”, para designar o grupo a ser coberto pela saúde suplementar. A portaria nº 1.953/2006, portanto, ao limitar este “grupo familiar”, excluindo o pai e a mãe, regula de forma restritiva o dispositivo legal, o que atrai a inconstitucionalidade. Os contratos que já vem tratando, há longo tempo, o pai e a mãe como dependentes, geraram direitos na esfera patrimonial destes e dos servidores.