A seguir a síntese da Minuta de Projeto de Lei que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federald+ a criação da Gratificação de Encargos de Atividade de Preceptoria – GAP e da Função de Coordenação de Cursosd+ e dá outras providências”. O documento foi enviado ao Proifes pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento:
Estrutura o Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal, que será composto pela Carreira de Magistério Superior e pelo Cargo isolado de provimento efetivo de Professor Titular.
Dispõe que a carreira e os cargos do Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal destinam-se a profissionais habilitados ao exercício de atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior, tais como: as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da culturad+ e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
Propõe que os atuais cargos de provimento efetivo, de nível superior que integram a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa e que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino superior, a pesquisa e extensão, serão automaticamente transpostos para o Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal.
Dispõe sobre o enquadramento automático dos atuais servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior na carreira que está sendo estruturada, observada a classe e nível de vencimento em que se encontra posicionado.
Oferece a possibilidade opção pelo não enquadramento na Carreira do Magistério Superior Federal, situação na qual o servidor permanecerá na situação em que se encontrar na data de publicação da Lei que está sendo proposta, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.
Altera a estrutura da Carreira do Magistério Superior, com a criação de nova classe no final da Carreira – Professor Sênior. Dessa forma, a estrutura será composta pelas Classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Sênior, cada uma com 4 níveis de vencimento.
Mantém o cargo de Professor Titular com uma única classe e nível de vencimento, no qual serão enquadrados os atuais Professores Titulares da Carreira de Magistério Superior.
Define que o ingresso nos cargos da Carreira de Magistério Superior Federal dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no primeiro nível da Classe Auxiliar, respeitada a retribuição por titulação do servidor de acordo com o título máximo que possua.
Define, também, que o ingresso no cargo isolado de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da Instituição Federal de Ensino.
Inclui como instrumentos de seleção para o cargo de Professor Titular: o julgamento dos títulos, prova pública oral, prova pública escrita e apresentação de memorial, no qual sejam comprovadas as atividades pertinentes a produção científica, didática universitária.
Propõe regras de desenvolvimento na carreira que possibilitam ao Professor ingressar na classe inicial (Auxiliar) e, mediante critérios de titulação e mérito (progressão e promoção), chegar à classe final da carreira (Sênior).
Propõe o interstício de 18 meses para fins de progressão e promoção.
Mantém o regime de trabalho atual dos docentes: tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho e tempo integral de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.
Prevê que, excepcionalmente, a instituição federal de ensino poderá, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas.
Admite que possa ocorrer a alteração do regime de trabalho para jornada de dedicação exclusiva ou parcial, de vinte horas, desde que não acarrete prejuízo às atividades de ensino de graduação e de pós-graduação, pesquisa e extensão.
Condiciona esta alteração do regime de trabalho à previa aprovação dos colegiados competentes e anuência das unidades administrativas (pró-reitorias) ligadas ao ensino de graduação e pós-graduação e pesquisa.
Regulamenta o regime de dedicação exclusiva dispondo que sua adoção implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei que está sendo proposta.
Mantém, observada a regulamentação própria, a percepção cumulativa com o regime de dedicação exclusiva das exceções hoje vigentes e acrescenta outras formas de retribuição instituídas pela Lei que está sendo proposta – remuneração por exercício de cargos em comissão, bolsas, adicionais por participação em órgãos de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, pro labore ou cachê pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, bem como ganhos econômicos, resultados de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, retribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão.
Estabelece que a remuneração no Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal será composta de vencimento básico, gratificação fixa e retribuição por titulação.
Fortalece o papel da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD existente no âmbito de cada instituição federal de ensino.
Institui a Retribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão, financiada por recursos próprios, ou externos a ser percebida por docente que trabalhe no regime de dedicação exclusiva, seus critérios e previsão de autorização para pagamento.
Cria a Gratificação de Encargo de Atividade de Preceptoria – GAP, a ser concedida ao titulares de cargos da área de saúde e do Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal que em caráter eventual exerçam o acompanhamento dos programas de residência médica e multiprofissional e das atividades práticas do período de internato do curso de Medicina e do Estágio Curricular Supervisionado em regime de internato, determinado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais dos demais cursos da área da Saúde.
Cria a Função de Coordenação de Cursos, destinada, exclusivamente, ao exercício das funções de Coordenador de Cursos de Graduação e Pós-graduação Stricto Sensu, regularmente instituídos no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Define critérios para a contratação e remuneração do Professor Visitante e do Professor Substituto.