Carta sindical: sem ilusões

Desde que a Andes buscou o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a partir de 1989 ela teve, de imediato, a contestação junto ao próprio Ministério de diversas entidades sindicais dos docentes de instituições privadas de ensino.

Cinco delas (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEECd+ Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – Fetee/SPd+ Rio de Janeiro – Fetee/RJd+ Norte e Nordeste – Fetee/MNEd+ Região Sul – Fetee/Suld+ Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Fitee/MG), ajuizaram Mandado de Segurança (MS 362-DF) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretendendo a suspensão imediata do Registro provisório da Andes.

Paralelamente, aquelas entidades também entraram com ação para discutir o mérito da questão (processo nº 11.689/89, na 9ª Vara Cível de Brasília), pedindo declaração de nulidade de registro provisório da Andes, processo que ainda segue seu curso.

A CNTEEC e demais federações perderam o MS 362. Entretanto, o STJ cristalinamente sentenciou que:

“A necessidade de registro em órgão competente tem caráter meramente formal, tratando-se tão somente de exame dos atos constitutivos para verificar sua conformidade com as exigências legais.

“(…) O depósito dos atos constitutivos das entidades associativas de classes profissionais no arquivo de entidades sindicais brasileiras, no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), não tem caráter autorizativo de funcionamento, de interferência ou efeito de autonomia das organizações, via conseqüência, havendo impugnação por terceiro ao pedido de depósito dos atos no arquivo, devem as partes dirimirem a questão em juízo” (para ler o texto, entre em www.stj.jus.br/SCON, faça a busca por “ms 362 df”, depois clique em “acórdãos” e escolha o quinto ítem, “MS 362”).

Ou seja: a decisão do STJ define ter a Andes direito ao registro cartorial provisório ou arquivo no cadastro mantido pelo MTE, mas não se pronunciou quanto a representatividade sindical, matéria, aliás, ainda em exame na outra ação (11.689/89).

Esta decisão transitou em julgado em 1995. A coisa julgada, portanto, é apenas quanto à admissibilidade do arquivamento dos atos constitutivos da Andes-SN no Arquivo de Entidades Sindicais/MTE, e do registro cartorial provisório.

Contudo, com base na pretensa “coisa julgada”, a Andes pleiteou junto ao MTE a concessão definitiva do Registro, o que acaba ocorrendo em julho de 2003. Cinco meses após, o MTE, reconhece o equívoco e suspende o registro em dezembro de 2003. Entre as razões postas pelo MTE para sustar o Despacho anterior estão:

a) a violação do princípio da liberdade sindical, pois foram ignorados os direitos das entidades impugnantes que não eram partes no Mandado de Segurança 362/DFd+

b) a não observação do princípio da unicidade sindical, pois o registro foi concedido sem serem dirimidas às controvérsias sob este enfoqued+

A Andes impetra Mandado de Segurança (00486-2005-011) contra esse ato do MTE. Este Mandado foi recusado pelo juiz de primeiro grau, sendo por este extinto. A Andes recorre junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/10, de Brasília), instância de segundo grau, que acolhe o recurso e examina o mérito do pleito da Andes e, em dezembro de 2006 pronuncia sentença contrária à Andes, julgando “improcedente o pedido de restabelecimento do registro sindical” (para acompanhar o processo, acesse a página do TRT/10 em www.trt10.jus.br, insira os números 00486-2005-011 nos três campos da “consulta processual”, que aparecem no canto superior esquerdo da página).

A Andes entrou ainda em 2007 com embargos declaratórios, que foram recusados e geraram aplicação de multa, pois foram considerados de “caráter meramente protelatório”. Quando esta decisão foi publicada, a Andes entra com “recurso de revista”, também negado pelo TRT. Em 2008 a Andes novamente recorre, desta vez ao Tribinal Superior do Trabalho (TST) (“agravo de instrumento em recurso de revista”), buscando que o recurso de revista seja apreciado, e que ainda está pendente de julgamento.

Porém, como salientou o parecer de Mattos Eampd+ Rio Apa (no qual se apoiou a Diretoria para fazer a suspensão do repasse – este foi o único parecer a examinar a real situação jurídica da Andes), a possibilidade deste recurso modificar a decisão judicial já tomada é extremamente remota. Seu único efeito é adiar que a decisão do TRT/10 se torne definitiva (transite em julgado).

A Andes, portanto, nunca teve seu direito sindical reconhecido judicialmente. Ela não tem uma única decisão a seu favor transitada em julgado. Mas, a Andes afirma que a decisão do Mandato de Segurança 362 lhe é favorável. Porém, neste caso não foi um pleito da Andes que teve provimento. Em vez disso, na verdade, trata-se duma decisão contrária aos que impugnaram, através de Mandado de Segurança, o ato do MTE inscrever a Andes, mesmo que provisoriamente, no cadastro de entidades sindicais.

Apesar de desfavorável à CNTEEC e outros, isto não quer dizer que juridicamente houve um reconhecimento do direito da Andes em ser sindicato pleno. O exame desta controvérsia não é passível de ser objeto de Mandado de Segurança, exigindo ação ordinária própria, a qual ainda se encontra inconclusa.

O conflito de representação com as particulares não é o único obstáculo para a Andes ter o Registro definitivo. Em janeiro, o Proifes também se manifestou no Edital do MTE que convocou p/se apresentarem as entidades sindicais que possuem conflito de base de representação sindical com a Andes. Naquela ocasião 25 entidades contestaram o registro/Andes (www.andes.org.br/2009/NOTA/Circ007-09.doc). Portanto, a disputa é também nas IFES.

Segundo a legislação em vigor (pelas regras do jogo), havendo conflito entre entidades que disputam a mesma base sindical, e não sendo possível a conciliação, o MTE apenas pode conceder o Registro Sindical após a justiça dirimir a controvérsia. Isto não foi cumprido no Despacho do Ministro Lupi de 5.6.09. Apesar de o Proifes ter se manifestado, o Despacho de Lupi ignorou-o.

Portanto, não vamos nos iludir diante da extrema precariedade e fragilidade do ato de Lupi. Não é um simples Despacho que modificará o que está em absoluta sintonia com a constituição brasileira.