Ainda dentro das negociações que culminaram com os acordos salariais de 2008-2010, o Proifes tem buscado resolver junto ao MPOG e ao MEC uma série de pendências que restaram após a edição da Lei 11.784/08. Dentre as quais estão a forma de cálculo do Art. 192 da Lei 8.112/90, a progressão dos professores da Careira de EBTT e a remuneração dos professores substitutos.
Várias reuniões têm sido regularmente realizadas entre o Proifes-Sindicato, entidade que representa os professores das Ifes e os Ministérios. Como primeiro resultado destas gestões, foi publicada pelo MPOG a Orientação Normativa N° 2, DE 17 DE julho de 2009, que determina que os professores substitutos devem receber as mesmas parcelas remuneratórias dos professores efetivos, da Classe e padrão, que estão substituindo, a saber, Vencimento Básico (VB), retribuição de Titulação (RT) e a Gratificação (GED ou GEDBT).
Tal providência estabelece uma justa remuneração aos professores substitutos, que exercem praticamente as mesmas funções dos professores efetivos, mas que recebiam valores irrisórios.
Confira a íntegra da norma:
Secretaria de Recursos Humanos
Orientação Normativa Nº 2, de 17 de julho de 2009
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à remuneração de professor substituto, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
A secretária adjunta de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da sua competência que lhe foi atribuída pelo art. 4º da Portaria MP nº 82, de 11 de abril de 2006 e das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC da Administração Pública Federal, acerca da remuneração do professor substituto, contratado com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre o rol das necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º A remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo feita a substituição do ocupante de cargo efetivo, integrante das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, levando-se em conta as seguintes parcelas: Vencimento Básico, Retribuição de Titulação e Gratificações, conforme a carreira (Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal – GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios – GEBEXT), de acordo com a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 3º A remuneração de que trata o artigo anterior será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
Art. 4º A composição remuneratória do pessoal contratado como professor substituto não se vincula à remuneração dos cargos efetivos integrantes das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
Art. 5º Esta Orientação entra em vigor na data da sua publicação.
Maria do Socorro Mendes Gomes