Professor tem direito à licença para capacitação

Desde 2006, os servidores públicos federais, entre eles os professores, têm direito à licença para capacitação: a cada cinco anos de efetivo exercício da função, o servidor poderá pedir licença remunerada de até três meses para ampliar sua qualificação profissional.

A medida está prevista no decreto 5.707, de 23/02/2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A lei, por sua vez, regula o regime jurídico dos servidores civis da União.

O artigo 10º do decreto 5.707 estabelece que a concessão depende do “planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição”. Também define que a licença poderá ser parcelada, sendo que o período mínimo não pode ser inferior a 30 dias. O parágrafo 4º diz ainda que “a licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição”.

Em contato com a Divisão de Capacitação e Afastamento para Formação, subordinada ao Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas (DDPP) da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social (PRDHS), o Boletim da Apufsc foi informado que o procedimento para a solicitação da licença é simples.

O professor deve baixar um formulário disponível no site da PRHDS (www.prdhs.ufsc.br), preencher os dados, submetê-los à aprovação da chefia imediata e da direção da unidade em que trabalha. Depois, deve anexar os documentos relativos aos motivos da licença (curso, projeto, tese, etc.) e protocolar o processo na Pró-Reitoria. Esse trâmite deve ser protocolado com a antecedência mínima de 30 dias da data de início do afastamento.

A licença para capacitação não substitui a antiga licença-prêmio. Não conta em dobro, no caso do período não gozado, para a aposentadoria e não é cumulativa para os cinco anos seguintes se não for utilizada.