A Justiça começou a analisar uma portaria editada em 2008 pelo Ministério do Trabalho que deu margem a interpretação de que poderia existir duas federações representando uma categoria no mesmo território, questão que hoje é alvo de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão considerada pioneira, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo frustrou as expectativas de sindicatos do interior paulista que pretendiam formar uma nova federação.
A Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo ajuizou ação contra os sindicatos de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis (Seaac) de Bauru, Franca, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e São José dos Campos. A entidade alega no processo que os sindicatos tentam fundar uma federação paralela, violando o princípio de unicidade sindical, previsto na Constituição Federal.
Para o advogado da federação, Fabio Zanão, sócio do Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, a forma como está redigida a Portaria nº 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 10 de abril de 2008, deu margem para que alguns entendessem que seria possível a criação de duas federações para uma mesma categoria. “Isso gerou uma enxurrada de pedidos no Ministério do Trabalho”, afirma. No entanto, segundo ele, essa portaria violaria a Constituição. Os sindicatos, por sua vez, argumentam que não são filiados à federação e não estariam violando o princípio da unicidade sindical.
Entretanto, segundo a juíza substituta do trabalho, Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, “não é possível que no Estado de São Paulo coexistam duas federações para a mesma categoria”. Para a magistrada, ainda que os sindicatos não tenham se filiado formalmente, o artigo 8º da Constituição, ao tratar do princípio da unicidade sindical, prevê que isso deve ser aplicado em qualquer grau, “sendo irrelevante a filiação formal ou não”.
Assim, segundo a sentença, “se os réus discordam da atuação da federação, devem utilizar dos meios legais e democráticos pertinentes para tentar valer a opinião própria, não sendo a instituição de nova federação para mesma categoria e base territorial o meio adequado”. A juíza, no entanto, entendeu que a portaria do Ministério do Trabalho não seria inconstitucional e que não acabaria com a unicidade sindical.
A advogada dos sindicatos, Zaíra Mesquita Pedrosa Padilha, afirmou que vai recorrer da sentença. Segundo ela, não há previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para a unicidade sindical em se tratando de federação ou confederação. “Tanto é possível que existe mais de uma federação em um mesmo Estado representando entidades sindicais filiadas a ela”, diz.
As quatro Adins que aguardam julgamento no STF foram ajuizadas em 2008. As ações estão sob a relatoria do ministro Carlos Britto. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou, em pelo menos duas ações, pela inconstitucionalidade da portaria.