Em portaria publicada em 15 de março, o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ribeiro, informa aos dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, que o imposto sindical não deve ser descontado dos servidores públicos federais.
O imposto sindical está previsto no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equivale a um dia de salário e é descontado de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, no mês de março e repassado a confederações, federações e sindicatos. Historicamente, só tem sido recolhido dos trabalhadores do setor privado, mas não do servidores públicos, que só tiveram reconhecido seu direito à sindicalização na Constituição Federal promulgada em 1988.
Com base nisso, a Secretaria de Recursos Humanos orienta “pela ilegalidade do desconto de contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical de servidores ou empregados públicos da administração direta, suas autarquias e fundações”.
Leia aqui a íntegra da portaria da SRH/MP