A Ação movida pela Apufsc-Sindical contra a UFSC sobre o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos professores aposentados entre 2004 e 2008 e pensionistas transitou em julgado na fase de conhecimento. Agora, o Sindicato vai promover o cumprimento de sentença (execução de sentença). Para isso, os docentes (aposentados e pensionistas) precisam procurar o departamento jurídico da Apufsc para assinar procuração para que a Entidade possa dar continuidade ao processo. Vale lembrar que os aposentados que entraram com Ações individuais através de advogados particulares não poderão assinar esta procuração para que não haja duplicidade no processo.
Entenda o caso:
A GED foi instituída pela Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, em percentuais variáveis de acordo com a produtividade do professor ativo. Aos professores inativos, por outro lado, a GED foi fixada, inicialmente, em 60% do máximo de pontos dos servidores ativos, na hipótese de impossibilidade do cálculo dos pontos. Não há ilegalidade nessa fixação diferenciada.
Ocorre que a Medida Provisória 208, de 20 de agosto de 2004, posteriormente convertida na Lei 11.087, de 4 de janeiro de 2005, previu que a GED seria paga no valor correspondente a 140 pontos aos servidores ativos, enquanto o Poder Executivo não instituir novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente (artigo 2º). Essa mesma MP previu que a GED seria de 91 pontos para os servidores inativos, na hipótese de impossibilidade do cálculo dos pontos.
Essa fixação diferenciada promovida pela Lei 11.087, de 04 de janeiro de 2005, violou o princípio da isonomia, pois nesse caso não há critérios de produtividade que dêem ensejo à diferenciação entre servidores ativos e inativos. Enquanto o Poder Executivo não instituir novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, a GED foi fixada em valor certo para todos os professores ativos (140 pontos), e da mesma forma esse valor deve ser estendido aos inativos, por falta de critérios objetivos que ensejariam a manutenção da GED aos inativos apenas em 91 pontos.
Logo, o artigo 2º da Lei 11.087, de 4 de janeiro de 2005, violou o princípio da isonomia, atualmente consagrado no artigo 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao prever a GED seria de 140 pontos apenas aos servidores ativos, “até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente (…)”.
Até o momento em que o Poder Executivo cumprir o disposto no artigo referido e instituir novos critérios objetivos de produtividade, a GED deverá ser de 91 pontos para os servidores inativos, na hipótese de impossibilidade do cálculo dos pontos, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei 11.087, 4 de janeiro de 2005.
Nova alteração sobreveio com a Medida Provisória nº 295 de 29 de maio de 2006, convertida na Lei nº 11.344/2006 que mais uma vez modificou a redação do art.5º, § 1º da Lei nº 9.678/98, e estabeleceu pontuação de 115 pontos para aposentados e beneficiários:
Por fim, a Gratificação de Estímulo à Docência foi extinta pela Lei 11.784/2008, resultante da conversão da MP 431 de 15 de maio de 2008, sendo devida somente até fevereiro de 2008, tendo em vista a criação da Gratificação Temporária para o Magistério Superior – GTMS com efeitos financeiros a partir de março de 2008.
Mais informações poderão ser obtidas no departamento jurídico da Apufsc Sindical