Há uma polêmica envolvendo o exercício do cargo de vice-reitor da UFSC pelo professor Carlos Alberto Justo da Silva, reconhecido como Paraná, no Conselho Universitário (CUn). Na reunião do dia 30 de setembro, o professor Fábio Lopes da Silva, representante do CCE no CUn, questionou o presidente do órgão e reitor da Universidade, Álvaro Prata, sobre o exercício da vice-reitoria sem regime de trabalho em dedicação exclusiva. O questionamento surgiu depois da publicação do ato de aposentadoria do professor Paraná no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de abril de 2011 como médico do INSS. Como o Estatuto da UFSC, inciso 2º do artigo 36, prevê que o vice-reitor exercerá o cargo em regime de DE, ficou a dúvida se o professor Paraná estaria atuando nos dois cargos simultaneamente, já que o pedido de DE na UFSC também aconteceu no mês de abril. Diante da controvérsia, o presidente do CUn afirmou que os fatos seriam apurados e esclarecidos na reunião seguinte do órgão.
Na reunião do dia 13 de setembro, o professor Álvaro Prata apresentou Parecer, elaborado pela Advocacia Geral da União (AGU), sediada na Universidade. O documento, assinado pelo procurador-chefe em exercício, Walter Backes, no dia 5 de setembro, afirma que há um conflito entre a norma interna da Universidade e a Lei Federal no que se refere a ocupação dos cargo de Reitor, vice-reitor e diretor e vice-diretor de unidade universitária.
Diante disso, o Reitor Álvaro Prata fez um relato da situação funcional do vice-reitor. Segundo ele, o professor Paraná foi admitido no Inamps, hoje INSS, em julho de 1979. Em abril de 1980 foi admitido na UFSC em regime de 40 horas e, em 1996, foi eleito para exercer a função de diretor do CCS. “Para exercer esse cargo, ele precisa dedicar-se exclusivamente ao seu trabalho e o Inamps cedeu o professor Paraná à UFSC para que ele pudesse se dedicar integralmente a sua atividade. Desde então o professor Paraná tem ocupado cargos que exigem sua integral dedicação”, afirmou o Reitor e completou “em abril de 2011 cumpriu seu período no Inamps e requereu a aposentadoria e, uma vez aposentado, solicitou à UFSC que saísse das 40 horas e passasse a DE. Esse processo tramitou de acordo com as instâncias regulares da UFSC e, no dia 21 de julho de 2011, a pró-reitoria de Ensino de Graduação concedeu, a título precário, a DE”. Com o documento da AGU e com o conhecimento da situação funcional do vice-reitor, o professor Prata afirmou que “considero que a situação do professor Paraná é absolutamente normal e legal”.
Para o professor Fábio Lopes, “se a administração da UFSC garante que o professor Paraná não desempenhou nenhuma função ligada a esse outro vinculo empregatício durante o período em que ele esteve ligado aos cargos que ocupou na Universidade e se não recebeu salário nesse período, parece que está tudo de acordo com a norma. Mas considero, com todo respeito, estranho o fato que depois de 30 anos na UFSC com 40 horas de trabalho, o professor Paraná decida, em prazo de requerer aposentadoria, elevar-se a nova condição. De qualquer maneira, há, ainda, a questão do Estatuto da UFSC que fala em regime de DE. Acho que há uma polêmica jurídica instalada”.
O vice-reitor também se manifestou e disse que “tudo que fiz até esse período foi dentro do limite que a lei me permite. Se recebi salário nesse período é porque a lei assim me faculta. Durante esses 20 anos me dediquei exclusivamente à UFSC”.
As manifestações decorreram, principalmente, da posição apresentada pela AGU no qual afirma que “considerando que a lei especial que trata da escolha dos reitores e vice-reitores das IFES, bem como a lei especial que trata dos cargos em comissão não estabelece o regime de trabalho para o preenchimento do referido cargo, tampouco exigem que o seu exercício venha a ocorrer sob a égide de determinado regime de trabalho a que se vinculam os docentes das IFES, entendemos que o seu titular submete-se ao regime de trabalho próprio dos cargos em comissão a que se refere o inciso 1º, do art. 19 da Lei nº 8.112/90 – qual seja, o de integral dedicação ao serviço. Nesse passo, uma vez configurado o conflito entre a norma interna e a lei federal que rege a matéria, impõem-se a revisão da redação do art. 36, inciso 2º e dos demais artigos do Estatuto que guardem relação com os cargos de reitor, vice-reitor e diretor e vice-diretor de unidade universitária que não se coadunem com as disposições da Lei nº 8.112/90”. Em nenhum momento o Parecer considera a legalidade ou não da condição do professor Paraná no exercício da função.