Com o objetivo de impedir que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) promovesse o desconto em folha de pagamento de valores recebido pelo professores que participaram da execução da ação dos 3,17%, a Apufsc entrou com um Mandado de Segurança Coletivo contra a Diretoria do Departamento de Desenvolvimento e Administração de Pessoal da Universidade que, com base em nota técnica da Advocacia Geral da União, pretendia fazer o desconto. Está semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a imediata interrupção do procedimento de cobrança pela UFSC. O argumento da Universidade era de que não poderia incidir no montante calculado pela Contadoria do Juizo e pago pela UFSC aos professores juros de mora. A decisão beneficia 20 professores, conforme lista abaixo.
Dentre as questões suscitadas no mandado de segurança em apreço, tais como ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e ao artigo 45 da Lei 8.112/90, também se enfatizou que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela UFSC e que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região apenas afastou a incidência dos juros de mora, mas em momento algum determinou a devolução dos valores anteriormente recebidos de boa-fé pelos professores representados na aludida execução, a qual foi extinta pelo juízo em face do pagamento, cuja sentença a UFSC não se insurgiu e transitou em julgado.
Ao apreciar a referida ação constitucional o magistrado entendeu que a questão deveria ser dirimida nos autos da execução de sentença da ação dos 3,17%, motivo pelo qual determinou a juntada de cópia da documentação e do arrazoado dos advogados da Apufsc aos referidos autos. Ato contínuo, o juízo da execução, ao analisar a documentação e os argumentos expostos pelos aludidos causídicos determinou a imediata suspensão do procedimento de cobrança, cuja decisão se transcreve:
“A UFSC peticionou (fl. 370) e expressamente requereu que os autos fossem enviados ao contador “com vistas à confecção de um novo cálculo, face ao provimento do Agravo de Instrumento que excluiu da conta os juros moratórios, devendo, portanto, ser bloqueado o pagamento constante da Requisição de fls. 357/358″. Então, em face daquela petição, foi proferida a sentença da fl. 371:O pagamento já havia sido realizado antes mesmo do Tribunal haver reformado a decisão da fl. 345 (trata-se de execução definitiva e não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento). Por isto, a execução deve ser extinta (inciso I do artigo 794 do CPC).Não houve recurso e ela transitou em julgado (verso da fl. 371).Agora, pelo que se percebe dos documentos juntados a partir da fl. 372, a devedora, com base no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990 (As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado), pretendia se ressarcir daqueles valores.Todavia, bem ou mal, a questão foi resolvida por meio da sentença de extinção da execução, da qual a devedora curiosamente não recorreu ou solicitou esclarecimento.Nestas condições, intime-se a UFSC para que tenha ciência desta decisão e imediatamente interrompa o procedimento de cobrança.”
Professores beneficiados:
Heloisa Helena Clasen Mortiz
Helton Ricardo Barreto
Henderson José Speck
Henrique de Melo Lisboa
Henrique Finco
Henrique Luiz Pereira Oliveira
Hercides José da Silva
Hercílio Pedro da Luz
Herta Kieser
Hilário Inácio Bohn
Hilda Gomes Vieira
Hiroko Nita
Honorato Antonio Tomelin
Honório Domingos Benedet
Horácio Wanderlei Rodrigues
Hugo Alejandro Gallardo Olmedo]
Humberto Jorge José
Hyppolito do Valle Pereira Filho
Iara Odila Noceti Ammon
Iara Regina Damiani