Está em discussão, no Congresso Nacional, o projeto de lei 4368/2012, que trata da nova estrutura de carreira proposta pelo Governo Federal para os docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).
Consideramos que há pontos frágeis no PL 4368/2012 e em várias emendas que foram propostas ao mesmo, os quais podem até mesmo agravar a situação atual das Universidades Federais brasileiras.
Consideramos que o perfil desejável para um professor do Magistério Superior deve incluir o nível de doutorado e que é essencial garantir a atratividade da carreira, de modo a permitir a fixação/manutenção das melhores competências nas IFES e, consequentemente, a continuidade da contribuição destas instituições para a educação, o desenvolvimento e a inovação tecnológica do País.
Seguem abaixo os cinco pontos que consideramos mais relevantes em relação ao PL do governo e/ou a emendas que foram propostas ao mesmo.
1) Em relação ao perfil desejável para um docente universitário, o PL do Governo prevê que o ingresso na carreira se dê sempre no primeiro nível de auxiliar, exigindo-se apenas diploma de graduação (oferecendo adicionais de titulação no caso de contratação de mestres e de doutores). Sem que qualquer princípio jurídico seja ferido, sugere-se que o art. 8º tenha a nova redação indicada a seguir, de modo a manter a possibilidade de que os concursos sejam realizados, de acordo com os níveis de titulação, para o primeiro nível das classes de auxiliar, de assistente ou de adjunto, o que permite adequar os requerimentos às realidades regionais e de diferentes áreas do conhecimento:
Art. 8. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 das classes de Auxiliar, Assistente e Adjunto.
§ 1o Para o ingresso de que trata o caput, será exigido:
I – diploma de curso superior em nível de graduação, para a classe de Professor Auxiliard+
II – grau de mestre, para a classe de Professor Assistented+
III – título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.
§ 2º – ….
2) A redação original do PL estabelece que o Ministro teria o poder de estabelecer os critérios de promoção para professor titular – o que parece inadequado, por avançar sobre a autonomia universitária e por permitir que diretrizes gerais fiquem ao sabor da política de governo em dado momento. Neste contexto, defendemos que esta atribuição não deveria ficar na alçada do Ministro, mas sim da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que é uma instância coletiva do MEC que tem por atribuição estabelecer regras para o ensino superior. Adicionalmente, embora o PL não preveja a necessidade de titulação para promoção a Adjunto ou Assistente, pensamos que essa exigência deve poder ser estabelecida por cada IFES.
Como alternativa, sugere-se adotar a seguinte proposta de redação:
Art. 12 – …………
§ 4º A avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção prevista neste artigo será baseada em critérios definidos no âmbito de cada IFES, observadas as diretrizes gerais estabelecidas em ato da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério de Estado da Educação (CES/CNE) e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFES, que deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão e poderão estabelecer condições adicionais de titulação para as promoções.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação pelo Colegiado Superior de cada Instituição, observadas as diretrizes gerais estabelecidas em ato da CES/CNE.
3) Acreditamos que a carreira de professor universitário deve ser pautada pelo mérito. Portanto, consideramos essencial manter a progressão na carreira baseada no processo de avaliação de atividades realizadas pelo docente. Algumas emendas ao PL seguem proposta de carreira da ANDES e propõem uma simples avaliação do Equotd+plano de trabalhoEquotd+ do docente, o que consideramos vago e inadequado.
4) Falta consistência às tabelas de remuneração propostas no PL do Governo: as variações entre os níveis de remuneração não seguem nenhum padrão, nem entre níveis de uma mesma classe nem entre classes, nem entre regimes de trabalho ou acréscimo por titulação.
Não obstante, defendemos a manutenção das mesmas para 2013-2015, com o objetivo de se criarem condições para que seja discutida de forma construtiva, desde já, uma nova, consistente e bem-estruturada proposta de carreira para vigorar a partir de 2016, que não seja determinada por necessidades orçamentárias iminentes e sim por uma visão do que se deseja para a universidade pública brasileira.
O ANDES critica a falta de estrutura lógica entre os níveis de remuneração da carreira proposta no PL, mas propõe que haja uma variação regular de 4% entre um nível e o seguinte, desde o nível de Auxiliar 1 até o nível de Titular, além de um acréscimo por titulação. Consideramos essa regularidade (degraus sempre iguais, de 4%) contrária a uma maior valorização do título de doutorado, que consideramos fortemente desejável para um professor universitário.
O PL, por outro lado, propõe uma grande valorização do cargo de Professor Associado (o primeiro nível para o qual, segundo o PL do Governo, há exigência de doutoramento) e prevê uma retribuição por titulação de doutorado que varia em torno de 120% (no caso de dedicação exclusiva).
Defendemos que a questão seja discutida – ao longo dos próximos 12 meses – nas instâncias colegiadas das IFES de todo o País, com vistas a formatar uma estrutura remuneratória a ser aplicada depois de 2015. Esta estrutura, a nosso ver, deveria reforçar a valorização do perfil de doutor em dedicação exclusiva para um docente universitário, prever aumentos maiores entre classes que intraclasses e, principalmente, refletir um ponto crucial: o mérito como ponto fundamental na valorização da carreira.
5) Com relação à atratividade da carreira, o PL do Governo deixou de prever, na regulamentação do regime de Dedicação Exclusiva, a hipótese de remuneração por colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras institucionais específicas. Essa hipótese, no entanto, é a que respalda inúmeros projetos e convênios institucionais de pesquisa e extensão, que têm contribuído para o desenvolvimento científico e tecnológico do País e para o retorno do saber acadêmico como benefício para a sociedade, assim como para o aprimoramento da infraestrutura universitária e para a atratividade da carreira.
Por essas razões, propõe-se incluir o Artigo abaixo em sequência ao art. 21 do PL do Governo, renumerando-se os artigos seguintes:
Art. XX. No regime de dedicação exclusiva poderá também ser admitida a percepção de Retribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Consideram-se Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão as atividades de pesquisa ou extensão universitária, relacionadas a um plano de trabalho definido, limitadas no tempo, obrigatoriamente formalizadas com a aprovação dos órgãos colegiados da instituição competente para a organização acadêmica nessas áreas, custeadas com recursos distintos dos repasses orçamentários regulares do Poder Público às IFES, diretamente arrecadados em razão dos projetos.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo abrange também os cursos de extensão, incluídos os de especialização, se assim forem considerados pelo órgão colegiado competente da IFES, observados os limites desta Lei.
§ 3º É vedada ao Professor em regime de dedicação exclusiva a realização de consultoria, assessoria, oferta de cursos ou projetos remunerados em caráter individual sem a formalização institucional prevista neste artigo.