O PROIFES-Federação, entidade representativa dos professores das Universidades e Institutos Federais, que assinou o Termo de Acordo 01/2012, que resultou no PL 4.368/2012 que, após aprovação no Congresso Nacional e sanção presidencial se transformou na Lei 12.772/2012, ciente de suas responsabilidades como entidade signatária do acordo, e após análise de sua assessoria jurídica do texto da Lei e da Nota Técnica 01/2013, emitida pelo MEC às IFES, com orientações sobre a aplicação da Lei, vem a público, apresentar seus posicionamentos quanto à interpretação da Lei e orientar os professores das IFES sobre os procedimentos que devem tomar para garantir os direitos que passaram a adquirir com a Lei e para evitar que sejam prejudicados por ações ou omissões da Administração Pública.
1. Ingresso na Carreira
A partir de 1º de março de 2013, o ingresso nas Carreiras de Magistério Superior (MS) e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) passa a se dar sempre no primeiro nível da Classe de Auxiliar (MS) e de D I (EBTT). Isso é definido no Art. 8º da Lei, e foi previsto para adequar a Carreira do MS à Constituição Federal de 1988, já que nossa Carreira era de 1987. Ainda que este ponto seja polêmico, há decisões judiciais e do TCU que exigem que o ingresso se dê sempre no primeiro nível da Carreira, e inclusive há professores federais que já foram processados pelo MPF por terem mudado de Classe e por não terem ingressado no primeiro nível da Carreira. A negociação permitiu contudo, que professores mestres ou doutores no MS e além destes os especialistas no EBTT possam progredir de forma acelerada, após o estágio probatório, em procedimento de progressão por titulação, como tradicionalmente é feito nas universidades e nos institutos federais.
“Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.”
Um ponto importante e que está sendo, em nossa opinião, interpretado de forma equivocada por algumas procuradorias de IFES é a possibilidade de exigência de titulação de mestrado ou doutorado nos Concursos Públicos a partir de 1º de março de 2013. Segundo a interpretação da assessoria jurídica do PROIFES-Federação, esse princípio, que já é normal nas IFES, é plenamente garantido no texto legal. Em especial no § 2º do Art. 8º da Lei, citado acima. Como os Concursos se tratam de certames que envolvem Provas e Títulos, a Lei é clara ao definir que é o “edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.”, ou seja, são as IFES, em sua autonomia, que definirão os critérios eliminatórios e classificatórios, tanto das provas quanto dos títulos, já que é assim que os concursos se organizam. Ou seja, pode-se estabelecer que uma etapa, como por exemplo, uma prova escrita, quanto um título, como por exemplo o de doutorado, são eliminatórios. O § 2º deste artigo mantém, como foi o espírito do Termo de Acordo, a autonomia das IFE na definição do perfil dos professores que quer contratar, exatamente como se dá hoje. O que o § 1º da Lei define, ao exigir o diploma de graduação ,é que o cargo de professor do MS ou do EBTT é um cago de nível superior, o que não é estranho à tradição das IFE.
Agora, não aceitamos a tese de que a partir de 1º de março de 2013, teria sido rebaixada a exigência de titulação para a Carreira de professor do MS ou do EBTT, com o que não concordamos e não acordamos. Ao contrário, para o PROIFES-Federação está configurada a manutenção da autonomia da IFE de decidir se quer que seus professores tenham titulação ou não, de acordo com suas necessidades e com o perfil da área ma qual o concurso está sendo realizado. Segundo a assessoria jurídica do PROIFES-Federação é “…a regra de hermenêutica que aduz que não existem palavras inúteis na lei…”, e dessa forma, ao estabelecer que o edital do certame pode criar livremente critérios eliminatórios, a Lei 12.772/12 conferiu total liberdade para as IFE exigirem dos candidatos concorrentes à vaga de professor a titulação que mais lhe for conveniente, não sendo obrigatória, de maneira alguma, a contratação de Docentes que possuem apenas o diploma de graduação.
Isso é igualmente, como deveria ser, a orientação do MEC às IFE, como define o item 4 da Nota Técnica 01/2013 (leia a anexo):
“4. A partir de 1º de março de 2013, o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar e a exigência para o ingresso no cargo será o diploma de curso superior em nível de graduação, podendo as Instituições Federais de Ensino solicitar outros requisitos, como apresentação de títulos de Pós-Graduação, de acordo com o interesse da Instituição.”
Assim, orientamos os sindicatos federados e os professores das IFE a que não aceitem a tese de que as IFE (Universidade ou Instituto Federal) não têm autonomia para continuar exigindo o título de mestrado ou doutorado nos concursos, quando assim lhe aprouver.
Se levarmos em conta os parâmetros salariais que estão envolvidos nesta mudança no ingresso na Carreira, veremos que não houve nenhuma desvalorização da titulação, ao contrário, como pode ser visto no exemplo abaixo:
Em valores de hoje (salário de fevereiro 2013), o ingresso de mestres e doutores na Carreira de MS se dá em assistente 1 mestre e adjunto 1 doutor. Com as seguintes remunerações, em Regime de Dedicação Exclusiva (DE):
Adjunto 1 doutor – R$ 7.627,01
Assistente 1 mestre R$ 4.837,65
A partir de 1º de março de 2013, com ingresso em auxiliar 1, com as respectivas Retribuições de Titulação (RT) de mestre e doutor, pela Lei 12.772/2012:
Auxiliar 1 doutor – R$ 8.049,77
Auxiliar 1 mestre – R$ 5.466,55
Esses números mostram que os salários de ingresso na Carreira do MS aumentaram em cerca de 6% para doutores e 13% para mestres ao entrar em vigor a nova Lei, mesmo com o ingresso se dando em Auxiliar, Se considerarmos a progressão acelerada que terão em 2016, após o estágio probatório – sem levar em conta a progressão para auxilar 2 que poderá ocorrer em 2015 – os professores mestres e doutores terão um substancial reajuste (mesmo se não houver aumento entre 2015 e 2016), com suas remunerações passando para:
Adjunto 1 doutor – R$ 10.007,23
Assistente 1 mestre – R$ 6.479,80
Esses valores correspondem a reajustes de cerca de 25% para doutores e 19% para mestres, por conta da progressão acelerada, prevista n na Lei 12.772/2012, que deverão ser ainda maiores com novos reajustes a partir de 2015, que acreditamos que poderemos conquistar com nossa mobilização.
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:
I – de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestred+ e
II – de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
A progressão acelerada também é válida na Carreira de EBTT (Art. 15) e é garantida a qualquer tempo para professor que já está na Carreira e já foi aprovado no estágio probatório (como existe hoje), como previsto no parágrafo único dos artigos 13 e 15 da Lei 12.772/2012.
2. Concursos Públicos realizados antes da Lei 12.772/2012
Em relação a este ponto, a partir da avaliação de nossa assessoria jurídica, o PROIFES-Federação tem uma profunda diferença com a interpretação do MEC, expressa na Nota Técnica 01/2013, que em seus itens 5 e 6, orienta as IFES a desrespeitar os termos dos Editais dos concursos nos quais os professores foram aprovados antes de 1º de março de 2013. O MEC diz que as IFES devem nomear os aprovados em Auxiliar 1, mesmo que tenham sido aprovados em concursos para professor Adjunto, no caso de doutores, ou Assistente, no caso de mestres:
“5. As Instituições que nomearem candidatos aprovados em certames para provimento do cargo de docentes da Carreira do Magistério Superior, deverão atentar para a data da posse do candidato, uma vez que independente do que dispõe o edital do certame, se o candidato tomar posse a partir de 1º de março de 2013, deverá ser observado o que estabelece o Art. 8º da Lei nº 12.772/2012:
6. Cabe destaque que o candidato deverá ser empossado na Classe de Professor Auxiliar, entretanto fará jus a Retribuição por Titulação de acordo com o título apresentado, observando-se o que dispõe o Anexo IV da Lei 12.772/2012.”
Alertamos que esse entendimento deverá gerar ações judiciais e certamente levará à criação de um passivo judicial para a União, como alertaremos o MEC em audiência própria, no objetivo de que mude sua interpretação, para evitar que se repita agora o que ocorreu em 2008, quando da reestruturação da Carreira de EBTT, em situação idêntica, onde professores aprovados em concurso para o que viriam a ser as Classes D II ou D III, foram nomeados na Classe D I, e naquela ocasião a União foi derrotada na Justiça, e teve que reconhecer a situação mesmo após 5 anos, e pagar os atrasados, em situação que se arrastou desnecessariamente.
Ocorre que entendemos que esse posicionamento do MEC não deve prevalecer por ser inconstitucional, na medida em que todo certame público é regido pelo princípio da vinculação ao Edital. Que ainda estabelece que o Edital não só é o instrumento que convoca os candidatos em participar do concurso como, outrossim, contém as regras/normas que o regerão. Com efeito, o Edital é ato normativo discricionário editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do Concurso Público, mas que deve guardar reverência para com a Lei. Sendo ato normativo editado de acordo com o ordenamento jurídico vigente, à época da realização do Concurso, o Edital encontra-se não apenas subordinado à Lei, mas se torna a norma que regerá o certame e, portanto, vincula, em observância recíproca, tanto a Administração quanto os candidatos.
Sendo assim, como não poderia ser diferente, tanto o STF, quanto o STJ determinam a aplicação do princípio da vinculação ao Edital, pois a inobservância deste princípio implica na violação da legalidade, moralidade, boa-fé e confiança.
Essa interpretação da Nota Técnica, além dos problemas legais expostos, criará profundas injustiças, que podem ser irreparáveis, como por exemplo, diferenciar dois professores aprovados no mesmo Concurso, apenas de acordo com a data de sua nomeação, sendo que um pode ser nomeado como Adjunto 1 ou Assistente 1, se nomeado até 28/02/2013 e outro em Auxiliar 1, se nomeado após 01/03/2013, mesmo se ambos tiverem sido aprovados no mesmo certame para o cargo de Assistente ou Adjunto, como permitia a Lei à época do Concurso.
Além de injusto, tal procedimento gerará grave prejuízo financeiro ao professor nomeado como Auxiliar 1 após 01/03/2013, quando deveria ter sido nomeado em Adjunto 1, por exemplo, como previa seu concurso, e como exemplo puramente ilustrativo, receberia após os três anos de estágio probatório, cerca de 50 mil reais a menos que no caso de ingressar como Adjunto 1, baseados nos salários previstos na Lei 12.772/2012, o que é um enorme prejuízo material:
Assim sendo, orientamos os sindicatos federados e os professores das universidades federais a que estudem, em caso de sofrerem este prejuízo, medidas judiciais cabíveis. E informamos que a assessoria jurídica do PROIFES-Federação estará à disposição dos sindicatos federados para ajudar nesta matéria.
E igualmente orientamos aos aprovados em concursos para que busquem suas nomeações sempre que possível antes de 01/03/2013.
3. Enquadramento dos Professores Associados
Outro ponto importante a não ser esquecido pelos professores das universidades federais e pelos sindicatos federados é o prazo para o enquadramento dos professores Associados ativos em 31/12/2012d+ Este prazo, para que o professor solicite seu reposicionamento é 28/03/2013, para não se deixar para o último dia que é 01/04/2013, em meio ao feriado de Páscoa. E é importante orientar os professores de que aqueles que já estão em nível igual ao superior ao que teriam direito pelo Art. 35 da Lei 12.772/2012 não precisa fazer nada, como determina o § 5º do Art. 35 da Lei, pois para estes não é válido o reenquadramento (o que é óbvio, pois seriam rebaixados de nível):
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2d+
II – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3d+ e
III – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
Cabe salientar ainda que os professores que não fizeram ainda sua progressão para Associado, que lhes daria direito a este reenquadramento, se tiverem o direito de progredir para esta Classe antes de 31/12/2012, ainda podem fazê-lo, mas isto tem que ser feito imediatamente, para que não percam o prazo do requerimento previsto no Art. 35.
4. Professores Titulares
Os atuais integrantes da Classe de professor Titular, que pela Lei anterior, era acessível apenas por Concurso Público, passaram a integrar a Classe de professor Titular da Carreira, acessível agora apenas por promoção, não têm que fazer nenhum requerimento e serão automaticamente posicionados na nova Classe.
Porém aqueles professores que foram aprovados em Concurso para Titular desde 2010, e que se encontram em estágio probatório, tendo saído dos cargos de professor Adjunto ou Associado para assumir como Titulares, estão, a rigor, retornando para a Carreira onde já cumpriram estágio probatório no passado, ou já se tornaram estáveis pela Constituição de 1988, e portanto não têm porque continuar em estágio probatório. No entendimento da assessoria jurídica do PROIFES-Federação, nestes casos, o estágio probatório deve ser encerrado, e que isso deve ser feito de forma automática, mas orienta os professores e sindicatos federados, de que os interessados devem requerer o encerramento de seu estágio probatório, para evitar que a Administração se omita e não o faça de forma automática.
Igualmente, aqueles servidores públicos que foram nomeados como professores titulares e que já faziam jus ao abono permanência, e deixaram de percebê-lo, em função da Emenda Constitucional 41, que exige 5 anos no cargo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao serem migrados de volta para a Carreira, devem ter retomado, a partir de 01/03/2013, o abono permanência, na medida que esta exigência dos 5 anos não é mais cabível, e como esses professores já tinham cumprido os requisitos de aposentadoria, e portanto já recebiam o abono permanência, devem novamente recebê-lo. A assessoria jurídica do PROIFES-Federação entende que a Administração deve retomar o pagamento do abono permanência de forma automática, mas novamente orienta os professores e os sindicatos, para evitar a omissão da Administração, que os professores requeiram a retomada do abono, a partir de 01/03/2013.
Estes pontos sobre a situação dos professores titulares e a situação dos aprovados em concursos antes da Lei, foram consultadas oficialmente pelo PROIFES-Federação ao MEC, em ofício enviado ao Ministro Aloizio Mercadante. Veja o ofício, em anexo.
5. Progressão de Professores Auxiliares, Assistentes, D I e D II
Por último, é importante orientar os professores auxiliares e assistentes da Carreira de MS e os professores D I e D II da Carreira de EBTT, que estejam nos níveis 1 e 3, sobre sua situação, e que não têm razão para solicitar progressão para os níveis 2 ou 4 antes de 1º de março de 2013, pois nessa data serão extintos os níveis 1 e 3 dessas classes e haverá um enquadramento, de sorte que os que estiverem nos níveis 1 e 2 serão enquadrados no novo nível 1 (equivalente salarialmente ao atual nível 2) e os que estiverem nos níveis 3 e 4, serão enquadrados no novo nível 2 (equivalente salarialmente ao atual nível 4). Ou seja, se esperarem o dia 1º de março de 2013 para pedir progressão, ganharão 1 nível salarial, comparando com a Carreira atual, e não desperdiçarão o tempo de serviço e o trabalho realizado, o que ocorreria se progredissem antes de 1º de março de 2013.
Confira abaixo:
Ofício 09/2013 – Aloizio Mercadante