O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada no dia 20 de março, negou provimento de recurso impetrado pelo Andes e manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Sindicato a retirar dos seus atos constitutivos e estatutos a base territorial do Estado de Santa Catarina da representação da categoria dos professores de ensino superior das universidades federais. Ou seja, mas uma vez a Justiça reconhece o Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina como a única entidade representativa dos docentes federais no território catarinense.
A Apufsc ajuizou Reclamação Trabalhista contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e contra o Andes, alegando que a categoria profissional dos docentes das Universidades Federais de Santa Catarina decidiu, em Assembleia Geral, decidiu constituir-se em sindicato, desmembrando-se do sindicato nacional. Na argumentação, a Apufsc destacou, na época, ser soberana a decisão da categoria sobre a representação sindical, devendo, então, ser entregue a Carta Sindical, já deferida no âmbito do Ministério do Trabalho, e que o Andes devesse ser condenado a retirar de seus atos a base territorial de Santa Catarina.
No despacho, o juiz, que suspendeu o MTE do processo, já que o mesmo concedeu a Carta Sindical à Apufsc, afirma que “o E. Tribunal reconheceu a legalidade da vontade dos professores de universidades federais de Santa Catarina em serem representados por sindicato próprio e não por aquele de abrangência bem mais ampla, que representa todos os professores de instituições de ensino superior no país”. Na continuidade da sentença, o juiz destaca que, “com apoio em precedentes jurisprudenciais da C. Corte Suprema e do próprio E. TRT 10ª Região, decidiu-se que inexiste qualquer irregularidade na criação de entidade sem a participação ou observância do estatuto daquela associação originária. Os trabalhadores de categoria específica podem se reunir e decidir criar o sindicato sem qualquer consulta ao sindicato genérico”.
Em síntese, o magistrado afirma ainda “tenho que, diante dessa situação, se esquecer de que já foi entregue a Carta Sindical ao autor, outra alternativa não resta senão a procedência do pedido. Todo o tramite perante o Ministério do Trabalho foi cumprido, sendo reconhecido, em sede administrativa, que o autor é legítimo representante dos professores das universidades federais de Santa Catarina. Também em sede judicial, ante o mérito da decisão preferida no mandado de segurança, há o reconhecimento da legitimidade do autor, por valida a dissociação/desmembramento efetuado, fruto da manifestação da vontade dos interessados”.