No dia 16 de maio, a Justiça Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação ajuizada pela ADUFRGS-Sindical contra a UFRGS que tinha como objetivo reconhecer o direito dos professores do EBTT à progressão funcional por titulação, sem a exigência de cumprimento de interstício temporal. A UFRGS foi condenada ainda a pagar as diferenças devidas aos substituídos desde o momento em que a progressão era devida. De acordo com o juiz, a nova lei 11.748/08, que reestruturou a antiga carreira do magistério de 1º e 2º graus, prevê, em seu artigo 120, que a progressão se dará por titulação ou desempenho acadêmico, exigindo, no entanto, um interstício mínimo de 18 meses para que o servidor possa progredir. Por sua vez, o parágrafo quinto, do mesmo artigo, prevê que, enquanto não fosse editado o regulamento da lei, se aplicariam as regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06, que regia a carreira até então. Por fim, aduz o magistrado que o decreto que condicionava a eficácia da nova lei veio a ser editado somente setembro de 2012. Conclui ainda que os substituídos do sindicato autor, que tenham obtido titulação em data anterior à entrada em vigor do Decreto 7.806, de 2012, têm direito à progressão de carreira nos termos dos nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, sem a exigência de interstício temporal. O único aspecto negativo da sentença está na limitação da abrangência de seus efeitos aos professores domiciliados nas cidades que estão sujeitas à jurisdição das Varas de Porto Alegre, ou seja: Porto Alegre, Alvorada, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Maratá, Butiá, Camaquã, Capela de Santana, Capivari do Sul, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Guaíba, Maratá, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Mostardas, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Triunfo e Viamão. O Sindicato irá recorrer da decisão, requerendo a extensão dos efeitos da sentença a toda categoria independentemente de seu domicílio. A UFRGS poderá recorrer da decisão, o que provavelmente o fará