A revisão da Resolução Normativa que dispõe sobre a realização de festas no campus da UFSC será pauta da reunião da Diretoria da Apufsc-Sindical, que acontece nesta quarta-feira. O assunto tem gerado discussão na comunidade universitária. A Resolução Normativa sobre as festas no campus foi publicada em outubro de 2009, mas a Reitoria, no dia 21 de maio de 2013, publicou Portaria criando uma comissão para revisar as normas, formada por servidores e alunos da Instituição.
Nas listas de discussão gerenciadas pelo Sindicato, os professores defendem que a Universidade precisa concentrar esforços na sua atividade fim, que é o ensino, pesquisa e extensão e obedecer as regras já instituídas para a realização de festas no campus. Abaixo, um texto que reflete o que está sendo discutidos entre os professores sobre o assunto:
“Aproveitando o ensejo da edição da Portaria nº 867/2013/GR , designada para revisar a Resolução Normativa nº 002/CUn/2009 , que dispõe sobre a realização de festas em espaços da UFSC pontuo o que segue:
A Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus Dirigentes, está permitindo a realização de festas universitárias, coordenadas por discentes, em desacordo com a legislação vigente, sejam elas autorizadas pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis ou não. Estas festas têm registros de reclamações em diversos pontos da UFSC, bem como ações promovidas pelo próprio Ministério Público de Santa Catarina, necessitando rever urgentemente estas autorizações, bem como a sua legislação interna, que está em desacordo com normas pertinentes. Aliás, sobre o Ministério Publico a UFSC está sendo acionada mediante ofício 0092/2013/10ªPJ/CAP, solicitando que “seja inibida a ocorrência de festas e o uso de álcool e drogas, especialmente nas áreas próximas ao Núcleo de Desenvolvimento Infantil – NDI, Hospital Universitário e Colégio de Aplicação, onde há maior concentração de crianças e adolescentes”. Pois senão vejamos:
A Lei Estadual de nº 12.948, de 11 de maio de 2004, no âmbito do Estado de Santa Catarina proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina. Segundo o Art. 1º:
Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina. E mais adiante o seu parágrafo único inclui atividades extracurriculares realizadas nos estabelecimentos escolares. Regulamentado posteriormente pelo Decreto nº 4.103, de 14 de março de 2006.
Além disso, já ocorreram diversas demandas do Ministério Público solicitando a proibição deste tipo de evento em nossos campis, por conta da perturbação pública do sossego e o bem-estar público. Estas demandas do Ministério Público, podem ser comprovadas nos autos destes processos, bem como nos livros de Ocorrências no Departamento de Segurança – DESEG e junto a Ouvidoria, ambos vinculados a UFSC.
Acerca da perturbação pública a Lei Complementar nº 003/99, no âmbito do Município de Florianópolis, em seu Art. 1º é bem claro:
Art. 1º perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar.
Esta lei veio complementar o próprio Art. 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, ao definir que perturbar o trabalho ou sossego alheio é contravenção penal, assim disciplina:
I – com gritaria e algazarrad+
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legaisd+
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicosd+
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guardad+
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Pois senão bastasse a perturbação do sossego alheio, ainda temos que enfrentar as diversas depredações ao patrimônio público, como pichações, sujeiras e quebra de vidros no ambiente da UFSC, em decorrências destas festas, e para isso a legislação também é bem clara, prevendo no Art. 163 do Código Penal, Lei nº 2.848/40, o que segue:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mistad+
E tem mais, nestas festas não há controle do consumo ou comercialização de álcool por menores, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/90, em seu artigo 81, II, proíbe expressamente a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Eu, mesmo em visita a este ambientes, já testemunhei adolescentes consumindo bebidas alcoólicas. Destaco que a venda ou o fornecimento gratuito de bebida alcoólica a crianças e adolescentes nestes eventos é crime.
Para finalizar acerca das diversas legislações pertinentes, temos a Lei Federal nº 8.666/1993, que condiciona a exploração econômica de bem público por particular mediante procedimento licitatório, Permissão de Uso ou Autorização de Uso. Neste caso, a própria AGU e o próprio Ministério Público, têm farta documentação legal sobre o tema, alertando que uso indiscriminado, e sem a devida autorização pública do espaço público por autoridade competente é proibida.
Particularizando a Resolução Normativa nº 002/CUn/2009, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a realização de festas em espaços da Universidade Federal de Santa Catarina e dá outras providências, não menciona a proibição, o consumo ou a comercialização de bebidas alcoólicas durante estes eventos, apenas cita em seu artigo 17, a proibição aos menores de dezoito anos de idade.
Por uma questão legal, a resolução de festas da UFSC fere estes dispositivos legais citados acima, por não regulamentar matéria do controle do consumo e da comercialização no âmbito destes eventos e, muito menos, a sua proibição conforme prevista nas legislações citadas. Na presença destes dispositivos a tal resolução de festas perde os efeitos legais, porquanto não deveria ser editada ou aprovada pelo Conselho Universitário. Na resolução não há citações a estes dispositivos: a Lei do Silêncio (Lei Complementar nº 003/99), o Decreto 4.103, de 14 de março de 2006, a Lei 8.666/93 e a Lei 8.069/90.
No Direito Administrativo , pelo principio da legalidade, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Ainda sobre a questão do princípio da legalidade, o agente público no exercício do cargo, havendo danos causados a terceiros poderá responder civilmente como está disposto na constituição brasileira no § 6 º do art . 37 da Carta Magna, litteris: Art. 37. [ . .. ] .
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante desta argumentação, cabe a Administração Central corrigir os atos administrativos como a Resolução de Festas fazendo valer o que determina a legislação municipal (lei do silêncio), a lei estadual (proibição do álcool) e a lei federal (Estatuto da Criança e do Adolescente), além do lei 8.666/93. E neste sentido, concluo com o teor da missiva escrita pela Direção do CCE, em 06/05/13, encaminhada para o Gabinete do Reitor:
É uma ilusão achar que a UFSC é uma Equotd+naçãoEquotd+ a parte do Estado, independente e soberana. Além disso, uma resolução interna da UFSC, como bem sabe qualquer estudante de primeira fase de Direito, não se sobrepõe a leis maiores. A UFSC, ou qualquer outra autarquia federal, não pode ignorar nem descumprir as leis municipais, estaduais e federais. Ou seja, observados os preceitos legais, não cabe outro destino a Resoluçã o 002/CUn/2009 senão a sua revogação. Juridicamente é uma norma que não encontra sustentação alguma.”