A Administração Central da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) informou à comunidade acadêmica, em dezembro de 2014, que não procederá mais com o pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional dos docentes.
De acordo com o comunicado, trata-se de determinação do Ministério da Educação (MEC) implantada pela Universidade a partir de 1º de outubro deste ano.
Ainda segundo a nota, “as portarias de progressão/promoção funcional emitidas até 30 de setembro de 2014 e os processos já cadastrados no Módulo de Exercícios Anteriores obedecerão aos procedimentos que vinham sendo utilizados pela instituição”.
A Diretoria da Apufsc-Sindical protocolou junto ao Conselho Universitário (CUn) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), durante a sessão do dia 10 de março, documento contestando a leitura feita pela UFSC da Nota Técnica do MEC que impede o cômputo dos interstícios retroativos acumulados, uma vez que condiciona como marco inicial do novo interstício a data de publicação da portaria que concedeu a progressão. Desta forma, tanto a referida Nota Técnica quanto a conduta da UFSC deixaram de observar a legislação vigente e os requisitos objetivos necessários aos docentes para progredirem na carreira.
A Apufsc-Sindical, orienta os docentes que tiveram ou que venham a ter suas progressões funcionais concedidas sem os efeitos financeiros retroativos decorrentes, a procurarem o Sindicato, com a cópia integral do seu processo de progressão funcional, para que sejam tomadas as medidas cabíveis visando garantir o pagamento dos valores retroativos.
Leia o documento na íntegra:
Em razão das decisões tomadas pela Administração Central da UFSC, que afetam os docentes no que diz respeito às progressões nesta universidade, em especial no que trata dos interstícios retroativos acumulados, a Apufsc-Sindical vem a público manifestar que:
A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, é a que atualmente dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sobre a Carreira do Magistério Superior, sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
O seu CAPEIacuted+TULO III trata do desenvolvimento nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal.
Dispõe o art. 12, Esectd+ 2º, da referida norma, acerca da Carreira de Magistério Superior:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(…)
Esectd+ 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada níveld+ e
II – aprovação em avaliação de desempenho.
Já o art. 14 trata da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Rezam o caput e o Esectd+ 2º:
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
(…)
Esectd+ 2o A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada níveld+ e
II – aprovação em avaliação de desempenho individual.
Verifica-se pelo texto legal que há dois requisitos objetivos a serem cumpridos pelo docente que deseja progredir na carreira: (a) o cumprimento do interstício mínimo, ed+ (b) a aprovação em avaliação de desempenho.
é sabido também que o processo de avaliação de desempenho dos docentes para fins de progressão será estabelecido em ato próprio e deverá contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
Todavia, não pode o ato regulamentar promover qualquer inovação procedimental que atente contra os requisitos objetivos exigidos na norma vigente para a progressão na carreira docente. Neste sentido, os artigos da Lei n. 12.772/12 não exigem do docente que protocole requerimento administrativo para que surja o direito à progressão funcional, da mesma forma que não se pode admitir que atos que não possuem qualquer força normativa gerem situações que culminem em práticas ilegais.
Assim, chegamos à Nota Técnica nº 115/2013-COLEP/CGGP/SAA/SE/MEC, que concluiu, ainda que não de forma expressa, que o marco inicial para o cômputo dos interstícios retroativos acumulados é a data da Última progressão efetivamente realizada.
A situação de progressão por interstícios retroativos acumulados, é importante esclarecer, difere da situação de progressão “per saltum”, uma vez que a primeira decorre do efetivo cumprimento dos interstícios e da efetiva aprovação em avaliações de desempenho, ainda que comprovadas em momento posterior.
A AGU reconheceu, em seu Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, que “existe a possibilidade de que docentes possam fazer jus à progressão por interstícios retroativos já acumulados, mas desde que tenham cumprido todos os requisitos previstos na legislação em vigor à época em que a progressão já poderia ter sido realizada (…) ainda que efetuada em momento posterior”.
Porém, na prática, a leitura feita pela UFSC da Nota Técnica do MEC impede o cômputo dos interstícios retroativos acumulados, uma vez que condiciona como marco inicial do novo interstício a data de publicação da portaria que concedeu a progressão. Desta forma, tanto a referida Nota Técnica quanto a conduta da UFSC deixaram de observar a legislação vigente e os requisitos objetivos necessários aos docentes para progredirem na carreira.
A UFSC deixou de considerar que, não havendo a lei exigido requerimento administrativo por parte do docente, o direito à progressão surge no momento em que ele preencheu os requisitos legais para tal (interstício mínimo e aprovação em avaliação de desempenho), de modo que os efeitos funcionais e financeiros da progressão devem retroagir ao período em que os requisitos foram alcançados, ainda que comprovados em momento posterior.
Desta forma, a Apufsc-Sindical é firme no entendimento de que os docentes não podem sofrer os danos financeiros e funcionais advindos de interpretações equivocadas dos procedimentos que devem ser adotados a partir da Lei no 12.772/2012, em relação às progressões funcionais, sobretudo em vista das controvérsias apontadas pela Advocacia Geral da União (AGU).
A Apufsc-Sindical é firme também no entendimento de que o comunicado expedido pela Administração Central em 1º de dezembro de 2014, informando sobre as novas regras já adotadas, não permitiu sequer que os docentes tivessem a condição de adequar-se a esses novos procedimentos, uma vez que não houve sensibilidade da Administração Central de promover medidas administrativas de transição.
Conforme o compromisso assumido pela Administração Central, pelo comunicado supracitado, destacando-se:
“A Administração Central está envidando todos os esforços para tornar viável a alternativa proposta pela Procuradoria Federal, lembrando que o órgão já encaminhou consulta formal sobre matéria à AGU/CGU. A Reitoria entende que esta solução seria adequada para resguardar o direito de todos os docentes e fará o que for necessário para viabilizá-la o mais brevemente possível, tão logo se obtenha parecer favorável das instâncias superiores.”,
A Apufsc-Sindical questiona: que outras ações a Administração Central da UFSC está tomando nesse sentido, visando resguardar os direitos de seus docentes em relação as suas progressões funcionais?
é importante frisar que a Administração PÚblica deverá sempre obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal), bem como é de conhecimento notório que as Universidades gozam de autonomia administrativa (art. 207, “caput”, CF) e que os servidores públicos, mesmo os gestores, devem observar as normas legais e regulamentares e cumprir ordens, exceto quando manifestamente ilegais (art. 116, III e IV, da Lei n. 8.112/90). Esses comandos legais sempre devem ser levados em consideração em situações nas quais se pode questionar a legalidade ou ilegalidade de determinados atos ou condutas.
Por fim salienta, como representante legítima dos professores das universidades federais de Santa Catarina, que não vai medir esforços para resguardar os direitos dos docentes, pois é inadmissível que o professor suporte o ônus a ele impingido pela Administração PÚblica.
Diante de todo o exposto, solicita urgente empenho para que essa situação seja resolvida o mais brevemente possível.
*Diretoria do Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (Apufsc-Sindical)