A Assessoria Jurídica da Apufsc-Sindical informa o trânsito em julgado de ação judicial que garante aos docentes o direito ao abono de permanência desde o momento em que implementaram ou venham a implementar os requisitos para a aposentadoria e optaram ou venham a optar em permanecer em atividade independentemente de requerimento.
Conforme o Relator do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, não existe qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa. “E se optou por permanecer em atividade quando poderia exercer o direito a se aposentar, faz jus à percepção do abono de permanência pela simples incidência do artigo 40, §19, da Constituição, sem necessidade de qualquer requerimento administrativo”, concluiu.
A decisão é definitiva e não cabem mais recursos por parte da UFSC. Com a vitória, a Universidade terá de pagar as diferenças de abono de permanência calculadas desde o momento em que o docente preencheu os requisitos de aposentação até a sua implementação em folha de pagamento, devidamente atualizadas. Os docentes que requereram o abono e possuem valores de exercícios anteriores não pagos pela UFSC igualmente são beneficiários.
Da mesma forma, a UFSC fica impedida de exigir dos professores requerimento administrativo para o pagamento do abono de permanência, que deverá ser pago a partir do preenchimento dos requisitos de aposentação pelo docente que venha a permanecer em atividade.
Convocamos os docentes que já recebem o abono de permanência ou que já completaram os requisitos da aposentadoria e continuem trabalhando para que procurem a Assessoria Jurídica da Apufsc-Sindical, para que se informem sobre sua situação e como cobrar as diferenças devidas.