Os professores que já cumpriram todos os requisitos para aposentadoria e seguem trabalhando, percebendo o abono de permanência, via de regra, não devem ser alcançados pela reforma da previdência.
Isso porque, em se tratando de aposentadoria, vale a premissa de que incidem as regras do momento em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria, nos termos da Súmula nº 359 do C. STF, in verbis:
“Súmula 359 – Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Todavia, diante das incertezas do cenário político-econômico atual, trata-se de opção pessoal do professor decidir o momento de inativar-se, não havendo como se assegurar – de forma absoluta – que a reforma da previdência não os alcançará de maneira alguma.
Já houve situações pretéritas – como a taxação dos inativos, por exemplo – em que se imaginou que os servidores estavam respaldados pelo direito adquirido, e mesmo assim o Supremo Tribunal Federal, em decisão que surpreendeu a todos à época, considerou constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos.
Assim, os professores que se encontram nessa situação devem avaliar, com cautela, qual a melhor opção a adotar.
Texto: Assessoria Jurídica da Apufsc