Por Maria Odete Santos, Paulo Marcos Borges Rizzo, Lino Fernando Bragança Peres e Valeska Nahas Guimarães*
A Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006, estabeleceu a Classe de Associado, com retroatividade, segundo o artigo 4° da Lei, a 1° de maio de 2006. Altera-se, então, o teto da carreira que era de Adjunto, nível IV. Até aquele momento, como seguiu por anos seguintes, a condição de Titular não fazia parte da carreira, só obtido através de concurso público dependente da existência de vaga.
Os que se aposentaram até 30 de abril de 2006, sendo Adjunto IV, obtiveram como proventos o teto na condição dessa carreira.
Contraditoriamente, quem se aposentou anteriormente, entre 11 de dezembro de 1990 a 10 de dezembro de 1997, Lei 9.5527/97, o fez durante a vigência do art. 192, da Lei 8.112 (RJU), teve estabelecido como proventos de aposentadoria, a remuneração do nível imediatamente acima do que se encontrava e, caso estivesse no último degrau, receberia a integralidade de sua posição acrescida da diferença existente entre essa e o nível imediatamente inferior. Assim, quem se aposentava como Adjunto IV, passava na aposentadoria a perceber como se fosse Titular e quem estivesse na condição de Titular recebia enquanto proventos de aposentadoria a remuneração referente a sua condição de Titular acrescido de 20%. Assim, o contingente de aposentados que foi prejudicado pela criação das classes dos Associados são aqueles que se aposentaram entre 10 de dezembro de 1997 e 30 de abril de 2006.
- Relação comparativa (2023) dos Proventos dos docentes doutores em regime Dedicação Exclusiva:
- Titular: Valor básico 10.408,24
Rem. Titulação 11. 969,48
Total 22. 377,72
- Associado 1: Valor básico 8.411,62
Rem. Titulação 9.673,47
Total. 18.085,019
- Adjunto IV: Valor básico 6.729,37
Rem. Titulação 7.738,77
Total 14.468,14
Os que devem obter de forma administrativa os docentes em aposentadoria Adjunto IV
Conforme a legislação em vigor e tendo sempre o princípio da Paridade como direito, consideramos que esses docentes teriam, no momento da aposentadoria, as condições objetivas para acender à condição de Associado, nível 1.
Considerando,
Art. são requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observando o disposto em regulamento:
I. Estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto IV;
II. Possuir o título de Doutor ou livre docência; e
III. Ser aprovado em avaliação de desempenho.
A condição I e II devem ter sido obtidas pelos docentes antes da aposentadoria, para obterem direito a pleitearem a classe de Associado I, conforme o citado artigo da lei.
A condição III não se aplica por não haver, enquanto em atividade, a classe de Associado. Não há que se demandar avaliação de desempenho aos que estão em aposentadoria.
Considerando o exposto, estamos pleiteando o enquadramento dos docentes em aposentadoria, que reúnem as condições objetivas para a ascenção à classe de Associado I, de forma administrativa. São considerados critérios objetivos os dois anos mínimos na condição de Adjunto IV antes da aposentadoria e o título de Doutor antes da aposentadoria.
A tese do enquadramento funcional assenta-se:
- Na premissa da paridade entre docentes aposentados e da ativa.
- Na autonomia administrativa das IFES para o deferimento do pleito.
Em conversa com o Reitor Prof. Irineu, recebemos resposta positiva à demanda por considerá-la justa e com viabilidade jurídica. Em viagem a Brasília, no momento, o Reitor estará em audiência com o MEC e reunião com a ANDIFES, nas oportunidades em que discutirá a questão.
*Maria Odete Santos é membro representante dos Aposentados no CR da Apufsc
*Paulo Marcos Borges Rizzo é nembro representante dos aposentados no CR da Apufsc
*Lino Fernando Bragança Peres é membro representante suplente dos Aposentados no CR da Apufsc
*Valeska Nahas Guimarães é professora aposentada Adjunto IV