É vedada a publicidade institucional para que os agentes públicos da Administração Federal não possam provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária
O período eleitoral começa em 2 de julho e vai até 2 de outubro, podendo ser estendido até o dia 30 de outubro em caso de segundo turno. Nesse período, a comunicação institucional da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e dos demais órgãos públicos federais será alterada. Há, ainda, uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos durante o período, e a legislação eleitoral expressa quais são as proibições e permissões para realização de publicidades.
Durante os dias do período eleitoral é vedada a publicidade institucional, para que os agentes públicos da Administração Federal não possam provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições. Neste sentido, é necessário que os agentes públicos confiram a legislação pertinente e adotem as posturas necessárias para que seus atos não sejam questionados como indevidos ou configurem transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura. As condutas vedadas a esses agentes durante o período eleitoral está contida na cartilha emitida pela Advocacia-Geral da União.
Agentes públicos são servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; os estagiários; os que se vinculam contratualmente com o poder público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos).
Quanto às propriedades digitais, a Agência de Comunicação da UFSC (Agecom) orienta a necessidade de suspensão e retirada de toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar. Por medida de cautela, as áreas para comentários e interatividade com o público nas propriedades digitais dos órgãos e entidades deverão ser suspensas durante o período eleitoral. Recomenda-se a divulgação de nota explicativa, com vistas a justificar a suspensão para a sociedade.
Nos casos de perfis em redes sociais, os conteúdos das postagens deverão restringir-se à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social. Recomenda-se que nas redes sociais todos os comentários de cunho eleitoral sejam excluídos. Os órgãos e entidades deverão, especialmente durante o período eleitoral, restringir esse tipo de comunicação com o público.
Em relação ao bancos de imagens relativos a fotos, arquivos de vídeo, infográficos e acervos de ações de publicidades desenvolvidas em anos anteriores, orientam que estes deverão ser suspensos nas propriedades digitais dos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom) e nos ambientes digitais de terceiros, independentemente do momento em que foi autorizada a publicidade, conforme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O documento traz ainda que durante o período eleitoral, aplica-se a suspensão da marca do Governo Federal em propriedades digitais devendo os órgãos e entidades retirarem todas as marcas dos portais, sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis, dentre outros dispositivos digitais.
Estas adequações visam atender os termos do §1º do art. 37 da Constituição Federal, que preza pela impessoalidade da comunicação pública, garantindo que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas realizadas no âmbito dos órgãos públicos tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo nela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas “… condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Todos os agentes públicos precisam ter ciência destas limitações impostas às suas condutas durante o exercício profissional. Entretanto, a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos, não sendo vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.
Fonte: Notícias da UFSC