Por Luciano Fazio*
Migrar para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp) significa aceitar as regras do “novo” Regime Próprio da União, em princípio válidas apenas para o servidor ingressado a partir de 2013, bem como fazer jus à contribuição patronal, se aderir ao plano de previdência privada da Funpresp.
No “novo” RPPS tanto a base contributiva quanto os benefícios são limitados ao teto de benefícios do INSS, hoje de R$ 7.087,22. A perda no benefício, contudo, é mais significativa do que o ganho nas contribuições, de modo que a migração é incentivada por 2 compensações:
• O benefício especial que mitiga as perdas do passado, pagando uma futura aposentadoria proporcional às eventuais contribuições do servidor incidentes sobre remunerações superiores ao teto do INSS. Tendo caráter indenizatório, sobre essa prestação não incidirão contribuições para o RPPS.
• O benefício da Funpresp, pago com base na reserva acumulada pelo servidor com a ajuda da União e que minimizará as perdas futuras.
A decisão acerca da migração não é fácil. Não depende só de cálculos complexos, mas também da avaliação do risco de que, antes de o servidor se aposentar, as regras do RPPS da União mudem de novo.
Por exemplo, em 2018, a não adesão ao “novo” RPPS pode ter sido decidida com base no cálculo da renda inicial da aposentadoria (na época, igual à média das 80% maiores remunerações do período de atividade). Contudo, a reforma de 2019 reduziu o benefício, impedindo o descarte das 20% menores remunerações na apuração da média e, ainda, dispondo a utilização parcial da média (60% acrescidos de 2% por cada ano de contribuição acima dos 20).
Se soubessem da redução que ia vir, talvez mais servidores tivessem migrado ao longo da década passada. Ou seja, possivelmente quem não migrou acreditou na validade futura das regras vigentes à época.
As leis do RPPS da União mudaram em 1993, 1998, 2003, 2012 e 2019. Outras reformas poderão ocorrer. Assim, a migração tem as características de aposta. De um lado, admite-se abrir mão de aposentadoria eventualmente pouco maior, igual à atual expectativa de direitos, mas, de outro lado, limita-se o impacto de eventuais novas reduções do benefício do RPPS. De fato, quem migrar receberá 3 benefícios:
1) o do “novo” RPPS, limitado ao teto do INSS;
2) o benefício especial, direito adquirido do servidor em atividade, de valor já calculado e pago na aposentadoria; e
3) o benefício da Funpresp, que depende do saldo da reserva acumulada em nome do servidor. Apenas o primeiro desses poderá ser reduzido por novas alterações legislativas do Regime Próprio.
Em particular, a reforma de 2019 permite que leis ordinárias aumentem as contribuições do aposentado no RPPS da União, passando a incidir sobre a parcela de provento que exceder o salário mínimo e exigir do servidor contribuições extraordinárias para amortizar o déficit.
Eis que, para decidir acerca da migração, é oportuno que cada servidor, além de fazer os devidos cálculos pessoais, se pergunte: “quanto aposto na permanência das atuais regras do RPPS da União?”.
* Luciano Fazio é matemático pela Università degli Studi de Milão e especialista em Previdência pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O artigo foi originalmente publicado no site do Diap.