“Por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade”, decidiu o magistrado
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, decidiu na tarde desta terça-feira, dia 3, negar pedido de antecipação de tutela provisória de urgência [negou pedido de liminar] para suspender o resultado da eleição da comunidade universitária para eleição do reitor e do vice-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A decisão foi expedida em ação popular que questionava os critérios de votação. Segundo o juiz, “a consulta realizada pela UFSC possui caráter informal, como se infere da Resolução nº 001/COMELEUFSC, de 16/02/2022. Tal procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.
De acordo com o juiz, “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.
“Por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
Leia na íntegra: SCC 10