Publicado no início de fevereiro, o Decreto nº 10.620/2021, que muda a gestão da previdência de parte dos servidores públicos federais, tem gerado uma série de dúvidas entre os filiados da Apufsc. Questionada pelo sindicato, a Prodegesp informou que ainda não recebeu nenhuma orientação específica sobre o decreto.
Para esclarecer os sindicalizados com as informações disponíveis até este momento, o advogado da Apufsc, Herlon Teixeira, respondeu a alguns dos principais questionamentos feitos nas últimas semanas. Confira a seguir:
1) O que esse decreto determina?
O decreto 10.620/2021 transfere para o INSS a competência para a concessão de aposentadorias e pensões dos servidores do regime próprio de previdência (RPPS) das autarquias e fundações públicas. Isso inclui as universidades federais. Até então, os benefícios eram geridos pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal). O texto determina ainda que a gestão das aposentadorias passa a ser feita pelo INSS até que seja criada lei e estruturado órgão único ou entidade gestora única. Continuam sob gestão do SIPEC as concessões de aposentadorias e pensões dos servidores da administração pública federal direta (servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).
2) O Decreto n. 10. 620/2021 afeta professores aposentados e pensionistas das universidades federais?
Sim, o decreto poderá afetar os professores aposentados e seus pensionistas do regime próprio de previdência (RPPS) das universidades federais, já que a medida altera a gestão da previdência de autarquias federais.
3) Aposentados e pensionistas perdem algum direito imediatamente por causa deste decreto?
O decreto trata da mudança da estrutura de gestão e concessão de aposentadorias e pensões. Muito embora não modifique direitos previdenciários conferidos aos servidores do RPPS, observa-se que ao incumbir de forma centralizada ao INSS a gestão a concessão de aposentadorias e pensões, o decreto acaba por precarizar substancialmente a prestação dos referidos serviços.
Isso porque o INSS já enfrenta inúmeras dificuldades estruturais e de falta de pessoal no atendimento e concessão de benefícios dos trabalhadores do setor privado, e a situação certamente se agravará ainda mais com a incumbência de atender os servidores públicos federais, podendo resultar em atrasos significativos na análise, concessão e, consequementente, no pagamento de benefícios, aposentadorias e pensões.
4) O decreto já está valendo?
Sim, o decreto 10.620/2021 já está valendo desde a sua publicação no Diário Oficial da União no dia 08/02/2021, mas a sua implementação na prática (operacionalização) ainda depende de atos das entidades abrangidas e do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, conforme se extrai dos artigos 7º e 8º do Decreto n. 10.620/2021:
Art. 7º Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quando da transferência das competências de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do Sipec ou para o INSS.
Art. 8º O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará os atos complementares necessários à execução da centralização de que trata este Decreto.
5) O decreto é inconstitucional? Por quê?
O decreto contraria normas da Constituição Federal. Primeiro, porque cria para o mesmo ente federativo dois órgãos gestores do regime próprio de previdência dos servidores federais (SIPEC e INSS), o que é expressamente vedado pelo artigo 40, §20º, da Constituição Federal, o qual prevê um único ente gestor para tal regime de previdência.
Segundo, porque o presidente da República promoveu alteração na estrutura da previdência por meio de decreto, o que é flagrantemente inadmissível. Aliás, o próprio artigo 40, §22, da Constituição Federal, ao tratar dos regimes próprios de previdência, normas gerais de organização, funcionamento e da responsabilidade na sua gestão é claro ao estabelecer que tais assuntos só podem ser regrados por Lei Complementar.
O terceiro ponto diz respeito à ofensa à autonomia administrativa e financeira das universidades, disciplinada no artigo 207 da Constituição Federal, uma vez que o decreto n. 10.620/2021 claramente usurpa competências administrativas e orçamentárias conferidas às universidades atreladas à análise e concessão de benefícios, impondo, inclusive que tais instituições apresentem proposta de revisão de suas estruturas regimentais e estatutárias.
6) Por que o Governo fez essa mudança?
O Governo tem informado que a centralização de aposentadorias e pensões tem o objetivo de tornar mais eficiente a gestão do RPPS. No entanto, entende-se que diante da falta de estrutura e pessoal fica evidente que a centralização dos serviços vai precarizar, burocratizar e dificultar a obtenção dos benefícios.
Além disso, é preciso fazer uma análise conjunta do decreto, do artigo 40 da Constituição Federal, da reforma previdenciária aprovada em 2019 e da proposta de reforma administrativa em curso no Congresso Nacional (PEC 32/2020). Ao que parece, a intenção é centralizar no INSS tais questões, como forma de posteriormente, com a aprovação da reforma administrativa, construir as bases para viabilizar a eventual extinção do RPPS. Com isso, o RPPS seria incorporado ao regime geral de previdência (RGPS) e teríamos a substituição do regime público de previdência de caráter solidário, pelo sistema previdenciário de capitalização, que se sustentaria pela poupança individual formada pela contribuição de cada servidor.
Também há o entendimento de que as medidas, se adotadas, poderão suscitar a ideia de eventual privatização da previdência, já que o INSS passará a gerir as contribuições ordinárias dos servidores públicos acima do teto.
7) Como as entidades nacionais estão tratando esse assunto?
Inúmeras entidades tais como associações de servidores e sindicatos no país estão debatendo a questão e avaliando as possíveis inconstitucionalidades, ilegalidades e os prejuízos que poderão advir.
8) O que a Apufsc está fazendo no momento a respeito do decreto?
A Apufsc entende que as modificações impostas pelo Governo Federal por meio do Decreto n. 10.620/2021 são sensivelmente prejudiciais e na defesa dos interesses dos docentes das universidades federais de Santa Catarina, já acionou o seu departamento jurídico a fim de que, com urgência, avalie e proponha as medidas judiciais cabíveis para combater as possíveis inconstitucionalidades verificadas. O objetivo do sindicato é resguardar a manutenção da gestão das aposentadorias e pensões dos docentes das Universidades Federais de Santa Catarina no SIPEC.