Carta da Representação dos Docentes do CFH ao CUn sobre a escolha da vice-reitoria

Por Carlos Vieira

Prezadas Conselheiras e Conselheiros,

Continuamos vivendo momentos de excepcionalidades no planeta, com esta pandemia causada pelo COVID-19, mas é exatamente nesse momento que precisamos fortalecer nossas instâncias e órgãos deliberativos (oficiais), como nosso Conselho Universitário e as diversas câmaras.

Entre outras questões que me preocupam, gostaria de mencionar o procedimento adotado pelo Reitor, Prof. Ubaldo, presidente do CUn de, inicialmente prorrogar até dezembro de 2020 (Portaria nº 727, de 7 maio de 2020), o mandato da atual Vice-Reitora, Profa. Alacoque Lorenzini, e mais recentemente nomear a Profa. Catia Regina Silva de Carvalho Pinto, sem prévia apreciação e aprovação do Conselho Universitário, como noticiada pelo siteoficial da UFSC: 

https://noticias.ufsc.br/2020/12/ufsc-anuncia-novos-nomes-para-a-vice-reitoria-e-a-pro-reitoria-de-graduacao/

Torna-se oportuno mencionar que com a revogação da Medida Provisória Nº 914, de 24 de dezembro de 2019, volta a vigorar a Lei Nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que estabelece em seu Art. 1º uma modificação do Art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:

I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

II – os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Grifo Nosso)

Assim, uma rápida análise desta Lei deixa claro que a nomeação de reitor e vice reitor/a, é uma ato administrativo vinculado, e diferente de um ato administrativo discricionário do reitor, que pode – por exemplo – nomear seus pró-reitores, examinando a oportunidade e conveniência e valer-se do mérito administrativo. E mais, este também é um ato administrativo vinculado complexo, porque depende do aval e da nomeação pela Presidência da República.

Considerando que fica caracterizado a uma ilegalidade, este ato administrativo precisaria ser anulado ou convalidado pelo Conselho Universitário, órgão competente para fazê-lo. Que, sinceramente acredito que não encontraria nenhuma resistência por parte desse egrégio conselho, para referendar qualquer nome apontado por sua presidência.

Particularmente, além da flagrante inconformidade com a Lei Nº 9.192/95, acredito que seguir o rito legal, promoveria uma legitimidade com a comunidade Universitária, que a posição de vice-reitora exige. Não obstante, tratar uma nomeação de vice reitoria como uma ato administrativo discricionário é um equívoco legal e atropela não só as instâncias colegiadas, como também anos de democracia universitária, praticada na UFSC. Portanto, se o colegiado máximo da UFSC ficar amargem dessas discussões e decisões, só vai aumentar a vulnerabilidade institucional e criar mais insegurança jurídica.

Carlos Vieira

Representante do CFH