Cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) tramitam no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da Reforma
A Apufsc-Sindical havia ajuizado ação coletiva questionando a constitucionalidade de dispositivos introduzidos por meio da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019) na Constituição Federal, os quais acabaram por estabelecer a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos, mediante alíquotas progressivas, levando em conta faixas de remuneração.
Também se questionou a constitucionalidade de outro dispositivo da dita reforma Previdenciária que estabeleceu a cobrança de contribuições extraordinárias pelo órgão de previdência dos servidores públicos.
A ação coletiva foi protocolada perante a Justiça Federal da Santa Catarina, tendo sido distribuída/encaminhada para apreciação e julgamento do Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis-SC.
Todavia, sobre o mesmo tema, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n. 6.258, 6.254, 6.255, 6.271 e 6.367, ajuizadas por entidades de representação nacional, dentre as quais, associações nacionais de magistrados, de procuradores da República e defensores públicos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.254 MC/DF, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu o pedido de liminar para suspender a vigência das normas em análise, por entender que “[…] não se vislumbra inconstitucionalidade prima facie dos artigos da Emenda Constitucional nº 103/2019 referentes à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos.”
Destacou também o Ministro relator da ADI n. 6.254 MC/DF que “6. A esse propósito, aliás, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação por emenda à Constituição, cuja sindicabilidade somente é possível quando há afronta a cláusula pétrea. Assim, em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”.
Nesse contexto, o juiz da ação coletiva promovida pela Apufsc indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação das normas impugnadas aos docentes abrangidos pelo Sindicato e, de ofício, retificou o valor da causa para o montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), determinando o recolhimento de custas complementares sobre o referido valor.
Assim, levando em consideração o posicionamento inicial da Corte Suprema, bem como o risco de elevada sucumbência no caso de eventual insucesso da demanda, a diretoria da Apufsc se reuniu e deliberou por não prosseguir com a ação coletiva ajuizada, para aguardar o julgamento definitivo da matéria perante o Supremo Tribunal Federal.
Resolveu-se adotar a medida acima mencionada, posto que acaso sejam ao final acolhidas as citadas ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, dada a natureza das ações, a decisão da Corte Suprema se aplicará a todos os abrangidos pelas normas que sejam eventualmente revogadas, em razão dos denominados efeitos erga omnes.