Ana Regia Rêgo*
A Constituição Federal do Brasil afirma em seu Capítulo III que dispõe sobre Educação, Cultura e Desporto, e, mais especificamente, em sua primeira Seção dedicada à Educação, com atenção para o Artigo 205 que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já o Artigo 206 define que “ O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escolad+ II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saberd+ III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensinod+ IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais […]”.
O Programa Future-se, recentemente divulgado pelo Ministério da Educação e colocado em consulta pública por poucos dias, apresenta em sua página inicial exatamente o texto do Artigo 205 que mencionamos acima, dando a entender que o programa proposto mantém a mesma linha dos legisladores de 1988 quanto ao modo de pensar sobre o que deve vir a ser o ensino superior e gratuito no Brasil. Em grande medida o texto corre nesta perspectiva, maquiando a intencionalidade do Future-se, visto que alguns princípios acima mencionados serão desconstruídos paulatinamente a partir da implantação do programa, ou, mesmo antes, com o corte de verba, a eliminação das cotas e a extinção de milhares de bolsas de pesquisa.
É válido lembrar as inúmeras declarações do Presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre a intenção de seu governo de limpar as universidades do que denomina de “lixo” marxista, que em sua opinião se instalou nas Instituições de Ensino Superior públicas brasileiras. No mesmo caminho o atual Ministro da Educação, Abraham Weintraub, tem feito declarações sobre o combate a ideologias de esquerda e à “balbúrdia” nas Universidades Federais. Para além, outros representantes do governo atual, continuamente declaram que possuem como objetivo eliminar as ideologias da educação, com perseguição declarada, inclusive, e, de modo insano, a Paulo Freire.
Tais declarações realizadas em seus perfis em redes sociais ou em entrevistas aos meios de comunicação atacam diretamente ao disposto na Constituição Federal e que concerne ao respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
É, portanto, nesse contexto, de uma fúria desmedida e direcionada às Instituições de ensino, pesquisa e extensão no Brasil que o Ministério da Educação lança o Programa. Em seu texto inicial o Future-se afirma que “tem por finalidade o fortalecimento da autonomia administrativa e financeira das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, por meio de parceria com organizações sociais e do fomento à captação de recursos próprios, e pretende intervir diretamente em três eixos da administração da Educação Superior Pública no Brasil, são eles: gestão, governança e empreendedorismod+ pesquisa e inovaçãod+ e, por último, internacionalização”.
Nesse ponto vale retornar à Constituição Federal mais uma vez, visto que seu Artigo 207 dispõe que “ As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A estratégia pensada pelos atuais gestores e consultores do Ministério da Educação para driblar a Carta Magna é lançar o Programa como sendo uma alternativa e que as mais de 60 universidades federais poderão aderir ou não. Afirmam tanto em entrevistas, como na página de consulta do Future-se que não haverá punição para as Universidades que não aderirem ao Programa e que não haverá redução de verbas para essas. Ora, reduzir o que já foi reduzido ao mínimo do mínimo em um contexto de cortes (ou, se preferirem, contingenciamento) que tem por objetivo estrangular a gestão das IFES é o mesmo que colocar aos Reitores uma opção nula de administração e manutenção das Universidades.
O texto que deve ser transformado em Projeto de Lei e que está disponível para consulta pública, possui 18 páginas e se distribui em VII capítulos.
O Capítulo I trata do Programa denominado como de Institutos e Programas e Universidades Empreendedoras e Inovadoras. Nele são tratados temas como a adesão e o compromisso das IFES, assim como, sinaliza possíveis penalidades em caso de descumprimento do contrato e exclusão do Programa. Na seção I deste capítulo explica-se de modo claro, como será operacionalizado o Future-se. O Artigo 3º afirma então que “A operacionalização do programa dar-se-á por meio de contratos de gestão, firmados pela União e pelas IFES, com uma organização social, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e estejam relacionadas às finalidades do Programa”. E mais o inciso primeiro deste artigo afirma: “§ 1º Os contratos de gestão poderão ser celebrados com organizações sociais já qualificadas pelo Ministério da Educação ou por outros Ministérios, sem a necessidade de chamamento público, desde que o escopo do trabalho esteja no âmbito do contrato de gestão já existente”.
Nesse caso, a autonomia das IFES é diretamente o ponto a ser modificado. E a estratégia para driblar o Artigo 207 da Constituição Federal é exatamente a adesão “voluntária” das Universidades ao Programa. Vejamos: _ o Future-se pretende atuar em 3 eixos, já mencionados, mas novamente aqui lembrados: gestão, governança e empreendedorismod+ pesquisa e inovaçãod+ e, por último, internacionalização. No primeiro eixo a autonomia administrativa e de gestão financeira é repassada para uma Organização Social, que pode ser, por exemplo, uma Fundação que possua, uma grande experiência no ensino superior privado no Brasil e que já seja gestora de várias IES. No segundo item pesquisa e inovação a proposição é de realização de parcerias público-privadas, o que já acontece por meios das Fundações das próprias IFES, mas que efetivamente podem ser potencializadas em quaisquer um dos modelos: no vigente ou no proposto. No entanto, não é esse o ponto a nos preocupar. O que nos preocupa é o foco mercadológico imposto ao projeto. A pesquisa será direcionada às necessidades do mercado e não da sociedade como hoje acontece. É preciso, portanto, lembrar que as universidades públicas brasileiras são responsáveis por 95% da produção/publicação cientifica do país, segundo dados da Academia Brasileira de Ciências.
No que concerne à pesquisa e inovação, há ainda uma proposição de que os financiamentos à pesquisa sejam realizados pelos mecanismos possibilitados pela Lei Rouanet para o campo cultural, inserindo as pesquisas no escopo da cultura. Essa proposição por si só, é esdrúxula e se concretiza como uma aberração. Em primeiro lugar a Lei Rouanet tem seu escopo centrado em um paradigma que Canclini denomina de Privatização Neoconservadora, quando o Estado transfere para o mercado o direito de escolher o que deve ou não ser apoiado/patrocinado com recursos públicos. Essa lei tem permitido uma distorção em níveis absurdos ao longo das quase 3 décadas de sua implantação. Quase 80% dos recursos que chegam ao campo cultural por intermédio dos seus artigos 18 e 26 são destinados ao sudeste brasileiro, visto que as empresas desejam investir em manifestações culturais que estejam próximas de seus públicos de interesse mais rentáveis. O restante da nação fica recebendo apoios pontuais e bem inferiores, sendo que os estados da região norte, por exemplo, quase nada recebem.
Desse modo, tomando por parâmetro as discrepâncias permitidas pela Lei Rouanet ao campo cultural, já sabemos que, se um modo similar se instaurar para a pesquisa, teremos não uma democratização do acesso e ao direito de produzir pesquisas e conhecimento em prol da sociedade em todo o Brasil, mas uma maior concentração de recursos em projetos e em instituições de interesse das empresas patrocinadoras.
Por outro lado, há uma preocupação fundamentada sobre a possibilidade de redução de investimentos públicos na educação superior a partir do crescimento dos investimentos privados. Embora os representantes do Ministério da Educação neguem tal perspectiva, não há no Future-se, tal como escrito, nada que possa garantir que não haverá redução gradual de aporte de recursos federais para as IFES.
Por outro lado, o empreendedorismo das IFES é incentivado na Seção II do Capítulo II da proposta, o foco é a criação de ambientes promotores de inovação que tomarão corpo a partir das parcerias estabelecidas, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras e start-ups. Por outro lado, pretende-se aprimorar os modelos de negócios e a capacidade de oferecer inovações que supram a demanda da sociedade.
Nada contra o texto, todavia, o modo de operacionalização descrito acima, ou seja, através da transferência do poder de gestão para Organizações Sociais que são em suma, instituições privadas e ambientadas no mercado, torna essa iniciativa, embora interessante, preocupante para as Universidades Públicas, podendo provocar discrepâncias na distribuição de recursos entre os cursos oferecidos, podendo em médio prazo, forçar o fechamento dos cursos não atrativos ao mercado.
O Capítulo VI fala de um Comitê Gestor do Programa Future-se que teria como atribuições: I – estabelecer as diretrizes das ações no âmbito do Programad+ II – realizar avaliação anual de desempenho institucional, conforme disposto em regulamento, para análise do atingimento dos objetivos e metas pactuados no Plano de Açãod+ III – assessorar as IFES e organizações sociais participantes na condução da política de governança e transparênciad+ IV – garantir a estrita observância dos limites de gasto com pessoald+ e V – assegurar a correta e regular destinação dos recursos do programa.
Todavia, não se refere à constituição/composição deste Comitê Gestor e tendo em vista as ações do Governo Federal que recentemente extinguiu inúmeros Conselhos ou excluiu vagas da sociedade na maioria dos Conselhos ainda em atuação, é no mínimo temerário pensar que o Comitê Gestor proposto não venha a ter representantes do corpo docente, dos alunos, do corpo de reitores e da sociedade civil como um todo.
Uma questão interessante a ser abordada ainda é que o Future-se não se manifesta sobre o princípio da indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão. A tridimensionalidade do ensino superior é mencionada rapidamente em alguns tópicos, mas não detalhada com a responsabilidade que requer um Programa que pretende modificar as bases do ensino superior no Brasil.
Outra falha notável do documento que propõe o Future-se é a total ausência de referência aos estudantes, público-alvo do ensino superior público e gratuito no Brasil. Por outro lado, o texto também esquece os projetos pedagógicos dos cursos, se limitando a trabalhar questões concernentes a um modelo de gestão que irá mudar o modo como os cursos se posicionam nas IFES e de como terão sustentabilidade, a proposição retira dos cursos das humanidades a possibilidade de sustentabilidade nas universidades que aderirem ao Programa, visto que não possuem atrativo mercadológico, já que as ciências humanas e sociais se dedicam a difundir o pensamento que embasa uma sociedade forte e crítica.
Ao final destacamos que as Universidades públicas no Brasil possuem sim inúmeros problemas que vão da gestão à uma grande e pesada estrutura, todavia, acreditamos que o caminho para a construção de um ensino superior de excelência passa pelo diálogo com as comunidades acadêmicas (vale destacar que os reitores afirmam que somente foram comunicados do Programa, mas não foram ouvidos), que inclui gestores, professores, funcionários e alunos e também passa por um diálogo com a sociedade civil. Uma consulta pública de 15 dias não permite que esse diálogo aconteça de forma ampla. Por outro lado, há que se destacar que a consulta pública em vigor, não permite proposições para além do texto, as perguntas giram em torno da clareza ou não do texto, não possibilitando quase nenhuma margem para negociações que possam se estabelecer entre o Ministério da Educação e a sociedade.
É bem verdade que o material que está em consulta diverge das especulações iniciais, todavia é bom ficar atento, visto que o projeto de lei ordinária propõe modificações em 18 leis, são elas: – Lei 9.637 de 15 de maio de 1998 que dispõe sobre Organizações Sociais […]d+ _ Lei 13.303 de 30 de junho de 2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias […]d+ Lei 10.973 de 02 de dezembro de 2004 que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivod+ Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016 que dispõe sobre os estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovaçãod+ Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçãod+ Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991, conhecida como Lei Rouanet e que tem como foco incentivos ao campo culturald+ Lei 10.735 de 11 de setembro de 2003 que criou o Programa de Interesse Sociald+ Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012 que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federald+ Lei 7.827 de 27 de setembro de 1989 que “regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO”d+ Lei 8.010 de 29 de março de 1990 que dispõe sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológicad+ Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995 que alterou a legislação das pessoas físicasd+ Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997 que alterou a legislação tributáriad+ Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991 que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informáticad+ Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicasd+ Lei 8.032 de 12 de abril de 1990 que dispõe sobre isenção ou redução de impostos de importaçãod+ Lei 9.991 de 24 de julho de 2000 que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providênciasd+ Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005 que instituiu o regime especial de tributação para a Plataforma de Exportação dos Serviços de Tecnologia da Informaçãod+ e, a Lei 12.550 de 15 de dezembro de 2011 que criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Por fim, e não obstante o Programa Future-se possa ter eventuais pontos positivos a serem considerados após consulta pública aberta à sociedade brasileira e em parâmetros distintos dos que se encontram na pseudo-consulta disponível na web, vale pensar que este, está completamente alinhado com as demais medidas que objetivam a desconstrução das políticas públicas dos governos anteriores. O Programa proposto provocará a médio prazo a perda da autonomia das IFES, ainda garantida pela Constituição Federal, junte-se a isto, todas as medidas/proposições de projetos ou de leis complementares que estão em processo ou sendo desenhadas, como a que visa o fim da estabilidade no serviço público e as demais já arroladas no próprio programa e teremos então, um futuro distópico para o Brasil.
O mais justo e correto seria criar redes e conferências estaduais e federais para debater a educação, inclusive, a educação superior no Brasil e a partir de então, criar uma proposta verdadeiramente democrática e em consonância com o pensamento da nação brasileira.
* Ana Regia Rêgo é professora da Universidade Federal do Piauí e presidente da Federação Brasileira de Associações Científicas e Acadêmicas da Área de Comunicação (Socicom).