MP do pente fino no INSS não protege dados pessoais de aposentados

Texto permite o uso de dados dos aposentados para em ações de marketing e para oferecimento de serviços, como empréstimos e cartões de crédito 

Texto publicado no El País, e assinado por Renato Leite Monteiro, trata sobre a MP das Fraudes no INSS sancionada por Bolsonaro no dia 18 de junho. O trecho que impedia o uso de dados de aposentados para finalidades além das necessárias foi vetado pelo presidente. A brecha, portanto, não impede que terceiros continuem tendo acesso a dados de idosos para fazer marketing e oferecer serviços e produtos, como empréstimos, investimentos e cartões de crédito, além de, claro, cometer fraudes.

O autor aponta dois grandes problemas:  o primeiro, a burocracia inerente à concessão de benefícios sociais que resulta em dificuldades para se obter o que já se é de direito e em brechas que facilitam a realização de fraudes que impactam financeiramente tanto cidadãos como o governo. O segundo, o aproveitamento do estado de vulnerabilidade de idosos e pessoas que por razões graves de saúde precisam do auxílio do governo para conduzí-las a contratação de serviços e produtos que não precisam.

Para tentar resolver essas questões foi criada a Medida Provisória nº 871/2019, conhecida como MP do Pente Fino do INSS, que “Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade de Benefícios do INSS”. O objetivo é reformular a metodologia de análise e concessão de benefícios do órgão de seguridade social, com a  digitalização dos processos, implementação de medidas para diminuir fraudes, tanto do INSS quanto dos beneficiários. 

No texto da MP, inicialmente, havia um esforço para diminuir as fraudes cometidas contra os beneficiários, como no trecho a seguir:  ”vedava a transmissão de informações de benefícios e de informações pessoais, trabalhistas e financeiras de segurados e beneficiários do INSS a qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, para a prática de qualquer atividade de marketing, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos e obter captação de clientela”.  Esse trecho da MP reconhecia a natureza frágil da quase totalidade dos beneficiários do INSS, e desejava, portanto, protegê-los de práticas abusivas.

O artigo, porém, foi vetado,  assim como outros similares que tinham o mesmo propósito. Isso passaria a permitir, potencialmente, o uso de dados dos beneficiários para finalidades além das necessárias para a prestação de serviços da seguridade social.

As razões para o veto foram justificadas como técnicas. A presidência argumentou que o assunto do compartilhamento de dados pessoais já estava disciplinado pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral do Proteção de Dados (“LGPD”), e que, portanto, não poderia ser regulado por outra norma. Porém, o assunto de compartilhamento de dados pessoais de beneficiários do INSS para fins comerciais e de marketing não foi, de forma específica, tratado pela LGPD, o que pode abrir precedente não só para as fraudes, mas até mesmo para outras situações onde haveria a troca de dados entre entidades públicas e privadas para fins não compatíveis com àqueles que ensejaram a criação e a coleta dos dados pessoais pela administração pública.

 

Leia mais em: El País Brasil, UOL.

M.B.