A administração central da universidade afirma que o afastamento é “ato administrativo equivocado” que fere a autonomia universitária
A Reitoria da UFSC questionou, em nota, a Controladoria Geral da União (CGU) pelo afastamento, sem notificação prévia formal, do servidor Ronaldo David Viana Barbosa do cargo de corregedor geral da UFSC.
Na nota, divulgada última segunda-feira (8) pelo site Notícias UFSC, a administração central da universidade afirma que “a decisão da CGU pelo afastamento é ato administrativo equivocado, uma vez que o processo mencionado na portaria foi aberto em maio de 2018 e, até a presente data, não gerou qualquer decisão relativa à autoria ou materialidade”.
A Reitoria considera a medida “uma afronta à Autonomia Universitária” e antecipa que buscará em todas as instâncias, “administrativa e judicial, se for o caso”, a garantia de sua “condição de Autarquia Federal, que respeita as leis e o Estado Democrático de Direito”.
O afastamento do corregedor geral da UFSC foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 5, por meio da portaria número 1.322, assinada pelo corregedor-geral da União, Gilberto Waller Junior, que justifica o afastamento do servidor da seguinte forma: “evitar influência na apuração relativa ao processo administrativo disciplinar(…)d+ fica proibido o acesso do mencionado servidor às repartições internas da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como acesso a sistemas eletrônicos, posse de equipamentos e de documentos durante a vigência desta portaria”.
Na nota, a administração central da UFSC registra que a CGU só se manifestou contrária ao nome de Ronaldo Barbosa em fevereiro deste ano, quando já fazia mais de um ano que o Conselho Universitário havia aprovado o nome dele. Em virtude desse questionamento tardio, o Conselho Universitário avaliou a restrição submetida pela CGU e decidiu, por maioria, pela manutenção dos mandatos de Barbosa e de outro servidor como corregedores.
Leia na íntegra a nota da Reitoria:
A Administração Central da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tomando conhecimento apenas por meio de publicação no Diário Oficial da União, de 5 de abril de 2019, da Portaria nº 1.322, assinada pelo corregedor-geral da União, Gilberto Waller Junior, em que este resolve: “afastar preventivamente sem prejuízo de sua remuneração pelo prazo de 60 (sessenta) dias o servidor RONALDO DAVID VIANA BARBOSA, do exercício do cargo(sic) de Direção de Corregedor Geral da Universidade Federal de Santa Catarina e do cargo de Assistente em Administração a fim de evitar influência na apuração relativa ao processo administrativo disciplinar(…)d+ fica proibido o acesso do mencionado servidor às repartições internas da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como acesso a sistemas eletrônicos, posse de equipamentos e de documentos durante a vigência desta portaria”, manifesta-se no seguinte sentido:
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Não foi notificada, formalmente, de qualquer decisão relativa à portaria publicada no D.O.U.d+
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Considera uma afronta à Autonomia Universitária o ato de afastar servidor aprovado em Concurso Público, para cargo efetivo (Assistente em Administração) e designado para função (Corregedor-Geral), por ato do Reitor, aprovado pelo Conselho Universitário – instância máxima de deliberação da Universidaded+
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Julga que a decisão da CGU pelo afastamento é ato administrativo equivocado, uma vez que o processo mencionado na portaria foi aberto em maio de 2018 e, até a presente data, não gerou qualquer decisão relativa à autoria ou materialidaded+
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Em documento encaminhado em fevereiro de 2019, a CGU manifestou-se contra a aprovação, pelo Conselho Universitário da UFSC em janeiro de 2018, do nome de RONALDO DAVID VIANA BARBOSA para assumir a função de Corregedor-Geral da UFSC. Somente mais de um ano depois de ser informada da aprovação do nome, a CGU se manifesta e tal restrição foi submetida, em 26 de março passado, ao Conselho Universitário, que, por maioria de seus membros, decidiu pela manutenção dos mandatos de Ronaldo e de outro servidor como Corregedoresd+ decisão esta encaminhada à CGU por meio da Resolução nº 2/CUn/2019, de 26/03/2019d+
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Reitera a defesa intransigente de sua Autonomia e do respeito institucional que devem manter instituições de Estado, como o são UFSC e CGU, no sentido de que medidas como a agora adotada sigam caminhos harmônicos e serenos, evitando que representem ameaças de rompimento nas relações institucionaisd+
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Destaca, por fim, que a instituição buscará em todas as instâncias – administrativas e judiciais, se for o caso – a garantia de seus atos e sua condição de Autarquia Federal, que respeita as leis e o Estado Democrático de Direito.
Florianópolis, 8 de abril de 2019.