A Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) desafiou a Medida Provisória (MP) do governo Bolsonaro que proíbe o desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento.
O diretor da faculdade, Floriano de Azevedo Marques Neto, autorizou a cobrança na folha de quatro professores da instituição, que são filiados ao Sindicato de Trabalhadores da USP (Sintusp) e à Associação dos Docentes da USP (Adusp).
Em entrevista à Folha de S. Paulo, Marques Neto disse que os professores deram expressa autorização para a cobrança, e disse que a exigência do boleto bancário é bastante discutível. “Neste ponto, não se pode desconhecer a inconstitucionalidade pontual da MP. Tal como posto, o dispositivo tolhe o direito individual do servidor de solicitar que se faça um desconto em folha para mobilizar uma contribuição de seu interesse”, disse Marques.
Já Flávio Roberto Batista, um dos quatro professores que realizaram o pedido, disse que “a nova redação [da lei] viola frontalmente a constituição e afeta uma das liberdades civis mais básicas que existem, isto é, a liberdade de associação”.
Três entidades já entraram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a MP, que exige que o pagamento da contribuição sindical seja feito através de boleto bancário.
No Rio de Janeiro, dois sindicatos já conseguiram liminares na Justiça para manter o desconto em folha. Em decisão favorável ao Sisejufe-RJ (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do RJ), o juiz federal Fabio Tenenblat afirmou que, como a MP entrou em 1º de março, “não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento.”
Na outra decisão, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), o juiz Mauro Luis Rocha Lopes argumentou que não caberia aplicar a regra da MP sobre boletos porque essa instrução valeria apenas para o recolhimento anual, e a ação versava sobre contribuições voluntárias mensais.
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