O PROIFES-Federação ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os dispositivos da Medida Provisória 805/2017 que suspenderam a reestruturação de carreira negociada pelo PROIFES em 2015, e sancionada pelo presidente Temer sem vetos, consequentemente adiando os reajustes salariais já previstos, e aumentaram de 11% para 14% a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
Distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a ADI 5822 pede ainda medida cautelar declaradando a inconstitucionalidade dos artigos 28, 33, 34, 37 e 40 da MP 805. Segundo a petição, os artigos 28, 33 e 34 da MP alteram o plano de carreira e cargos do magistério federal, carreiras de magistério do ensino básico federal e do magistério do ensino básico dos ex-territórios, e os artigos 37 e 40 alteram a contribuição social do servidor público.
Em relação ao congelamento por um ano de aumentos conferidos aos professores federais do magistério superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) por meio de lei, alterando o texto dado pela lei n. 13.325/16, negociada pelo PROIFES-Federação e sancionada, sem vetos, pelo próprio presidente Temer, o texto da petição destaca que:
“(…) essa suspensão dos reajustes dos docentes federais, prevista nos arts. 28, 33 e 34, todos da MP 805/2017, viola sim a garantia constitucional do direito adquirido, pois embora ainda não concretizada a nova tabela de remuneração fixada pela Lei (Lei 12.772/2012 c/c Lei 13.325/2016 e Leis 11.784/2008 e 12.800/2013), porque condicionada à efetivação dos seus efeitos financeiros, esta se incorporou ao patrimônio do docente federal (da ativa ou aposentado), bem como de seu pensionista, de maneira que não podem ser alterados por norma posterior, conforme garantia do direito adquirido insculpido como cláusula pétrea no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição.”
Violação de princípios
E, continua o texto, além da garantia do direito adquirido, os mesmos artigos 28, 33 e 34 da MP 805/2017 também violam: o princípio da irredutibilidade dos vencimentosd+ o princípio da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direitod+ e o Inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual.
E por também atingir praticamente a totalidade dos professores federais egressos no serviço público após 03/02/2013, a ADI também pede a impugnação do artigo 37 da MP 805/2017, que estabalece uma nova alíquota de contribuição previdenciária (14%) para os servidores (ativos e aposentados) que possuem remuneração, provento ou pensão superior ao valor do teto do RGPS.
Neste sentido, destaca o texto da ação, “cabe também ressaltar que elevar a contribuição previdenciária de 11% para 14% significa que houve um aumento de absurdos 27,27% no valor do tributo (contribuição), se compararmos uma alíquota com a outra”, aumento que, “por ser sobremaneira elevado, deve ser considerado como lesivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (também conhecido como princípio da proibição do excesso).”
Segue a petição: “(…) como os professores federais já se enquadram na faixa de alíquota máxima do imposto de renda, se somarmos o que os docentes irão pagar a título de Imposto de Renda (27,5%) com o que eles pagarão de contribuição previdenciária (14%), teremos um verdadeiro confisco, pois o docente pagará a exorbitante percentagem de 41,5% a título de tributos sociais. Ele receberá praticamente metade de sua remuneração apenas, pois a outra metade vai para o Estado. Estamos diante de uma carga tributária confiscatória e insustentável.”
Pedido cautelar
Em pedido cautelar, a ação detalha: “Da leitura dos dispositivos legais correspondentes, possível concluir pela existência do direito adquirido ao calendário de reajuste fixado pela Lei n. 12.772/2012 c/c 13.325/2017 e Leis 11.784/2008 e 12.800/2013 e a afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como da segurança jurídica.
Também foi preenchido o requisito do periculum in mora, pois há existência do perigo de dano com o descumprimento do calendário estabelecido pelas Lei n. 12.772/2012 c/c 13.325/2017 e Leis 11.784/2008 e 12.800/2013, à medida que frustra legítimo direito dos professores federais, de natureza alimentar – o que é deveras importante e não pode ser esquecido – à implementação da sua nova remuneração, de acordo com o termo prefixado pelo legislador, depois alterado, indevidamente, pela MP 805/2017.
Em suas considerações, o texto da petição destaca não ser possível esquecer que os efeitos financeiros da MP 805/2017 irão vigorar já a partir de fevereiro de 2018, dessa forma, se faz necessária a suspensão dessas normas ainda em 2017, para impedir a incidência inconstitucional.
Assim, a ADI requer: medida cautelar para suspensão da eficácia dos artigos impugnados (arts. 28, 33, 34, 37 e 40 da MP 805/2017)d+ a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, por meio do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99d+ e que seja ouvido o Advogado-Geral da União e, sucessivamente, o Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, §1º e §3º, da Constituição c/c art. 8º da Lei n. 9.868/99.
Fonte: Proifes