Reformas previdenciária e trabalhista: Impactos para o Servidor Público Federal

Reforma previdenciária e o substitutivo

Modificações

– Possibilidade de acumulação de aposentadoria com pensão, desde que o valor total corresponda até dois salários mínimosd+

– Em alguns casos mantém diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheresd+

– Aumento gradativo da idade mínima, que inicialmente será de 55 anos mulher e 60 anos homem, a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, sendo a idade reajustada em um ano para ambos os sexos e, a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homensd+

– Para professor (educação infantil e ensino fundamental e médio), idade mínima inicial de 55 anos para homens e 50 para mulheres, até atingir 60 anos de idade e policial, idade mínima de 52 para mulheres e 55 para homens, com 25 anos de atividaded+

– Estabelece provento correspondente a 100% da média total das contribuições no caso de invalidez por doença profissionald+

– Reduz o “pedágio” na regra de transição para 30% do tempo faltante de contribuição 35/30

Piorou ou manteve

– Abono de permanência, cujo valor equivalerá, no máximo, a contribuição previdenciária, sendo o valor do abono instituído conforme critério do ente federativod+

– Não haverá possibilidade de utilização do tempo ficto para aposentadoria (fator 1,2 e 1,4) que implica na redução do tempo efetivo de serviço em decorrência da atividaded+

– Idade não poderá ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos para concessão de aposentadoria especiald+

– Doenças graves, contagiosas ou incuráveis que não sejam “doenças profissionais” não serão contemplados com benefício “integral”d+

– Continua a utilizar o cálculo incidente sobre a média de todas as contribuições, sem exclusão das 20% menores, trazendo enorme prejuízo no valor final do benefíciod+

– Reduz o valor básico aos 25 anos de Tempo de Contribuição de 76% para 70%d+

– Idade mínima continua a ser progressiva, ou seja, haverá aumento da idade mínima em decorrência do aumento da expectativa de vida do brasileiro, o que além de gerar distorções, também traz inaceitável insegurança jurídicad+

– Prejudica diretamente servidores nas regras de transição, condicionando direito a aposentadoria integral com paridade e integralidade ao cumprimento de 62/65 anos de idade (mulher e homem), acompanhe o quadro abaixo:

Servidor que ingressou até 16 de dezembro de 98 – Redução da idade de um dia por dia adicional de contribuição

Servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003

– Com idade de 62/65 ou menos anos: cálculo pela média sem aplicação do teto do RGPS

– Com idade de 62/65 anos ou mais: aposentadoria integral com paridade

Servidor que ingressou após 31 de dezembro de 2003 : cálculo pela fórmula 70%+1,5% a.a/2%a.a/2,5% a.a

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Reforma trabalhista

O PL 6787/2016, possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado.

Atualmente de acordo com a legislação, quaisquer cláusulas estabelecidas em negociação coletiva se forem prejudiciais ao trabalhador e contrárias a norma vigente, serão consideradas nulas.

Na prática, no serviço público a negociação coletiva existe juridicamente, pois o Brasil assinou a Convenção 151 e Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública, garantindo direitos sindicais em sentido amplo, tanto para os sindicalizados como para os representantes sindicais.

Contudo, tramita na Câmara dos Deputados, com aprovação do Senado Federal o Projeto de Lei 3831/2015.

O PL 3831/2015, prevê em seu art. 11, incisos VI e VII, a possibilidade de negociação coletiva do regime jurídico e estabilidade do servidor.

Vale ressaltar a recente movimentação do projeto que, em 20 de abril de 2017, foi remetido à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

É preciso que a sociedade esteja atenta aos projetos que tramitam no Congresso para que não haja mais perdas de direitos e garantias para os trabalhadores brasileiros.

Fonte: Por Munemasssa Advogados